Processo 0595954-25.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ANDRÉ AMORIM ARAÚJO LTDA na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda para: a) condenar a ré ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A a restituir à autora o valor depositado no título de capitalização Fiador Fácil 12 meses (Ref. mov. 1.1), cujo valor original aportado foi de R$ 49.600,00 (Ref. mov. 1.1). O montante deve ser atualizado com base nos critérios de reajuste previstos nas condições gerais do próprio título de capitalização aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados até a data da solicitação administrativa de resgate, ocorrida em 25 de julho de 2022 (Ref. mov. 20.2); b) DETERMINAR que, a partir da data de 25 de julho de 2022 (Ref. mov. 20.2), data em que se caracterizou a recusa injustificada ao resgate administrativo, o valor consolidado apurado na alínea anterior seja corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024 correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA) a partir da data da citação, ocorrida em 22 de fevereiro de 2024 (Ref. mov. 18.1); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais deduzido pela parte autora. Das Verbas Sucumbenciais: Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, e com base no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas processuais devem ser rateadas entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais, cabendo à ré o pagamento dos 80% restantes. Em relação aos honorários advocatícios, fixo-os no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A ré deverá pagar ao patrono da autora honorários correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação. A autora deverá pagar ao patrono da ré honorários correspondentes a 10% sobre a parcela do pedido em que foi vencida (pedido de danos morais de R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Observar-se-á, para a atualização das verbas sucumbenciais, o índice do IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir da presente fixação. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 40.1). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
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