Processo 0596181-78.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0596181-78.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jonathan Moura da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos da ação n.º 0596181-78.2024.8.04.0001, em que litiga com Prover Cartões Ltda, ora parte Apelada. Em suas razões recursais, a parte Apelante sustentou que não reconhece a contratação de cartão de crédito com reserva de margem, porquanto achava que havia contratado um empréstimo consignado normal. Afirmou que o contrato não preenche os requisitos definidos no IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000. Arguiu a ausência de informações claras, de faturas e da possibilidade de quitação integral da dívida. Requereu a reforma da sentença, com devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais. Nas contrarrazões, a parte Apelada defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), firmado com a parte autora. Alegou que a contratação ocorreu por solicitação voluntária da parte demandante, com adesão livre, consciente e formalizada por instrumento assinado. Argumentou que o crédito foi disponibilizado em conta e que a parte consumidora utilizou os valores, tendo ciência da modalidade contratada e dos descontos mensais. Sustentou que os documentos juntados aos autos comprovam a existência do vínculo contratual, não havendo vício de consentimento ou prática abusiva. Pleiteou o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De pronto, infere-se a possibilidade de julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e art. 26, VIII e IX, do novo RITJAM (Resolução n. 62/2023), uma vez que, examinando detidamente as razões recursais, percebe-se que o presente recurso merece parcial provimento, porquanto a sentença encontra-se parcialmente contrária ao entendimento paradigmático firmado em Incidente de Recursos Repetitivos e pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, através de sua reiterada jurisprudência. Elucidada tal premissa, verifica-se que o cerne da questão cinge-se na análise do cumprimento do dever de informação pelo banco no contrato de cartão de crédito de adiantamento salarial (AVANCARD) pactuado entre as partes. Inicialmente, analisa-se as prejudiciais de mérito referentes à prescrição e à decadência. Sobre a matéria, as Turmas de Direito Privado (Terceira e Quarta) do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que a ação revisional de contrato tem natureza de direito pessoal e não de direito potestativo (por esse motivo, a ação é regida pela prescrição e não pela decadência), além de já terem fixado que o prazo prescricional é decenal (REsp n. 1.989.284/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; (AgInt no AREsp n. 2.237.354/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Inclusive esse foi o enquadramento que a Terceira Turma do STJ realizou num caso análogo a este, que versou sobre vício no dever de informação em termo de adesão de cartão de crédito consignado, no qual o Tribunal estadual determinou sua conversão em empréstimo consignado (AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso em tela, considerando que os contratos foram…

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