Processo 0596407-83.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Kelly Cristina Santos de Figueiredo em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para: a) reconhecer que a autora apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para sua atividade habitual de cozinheira/cozinheira de embarcações, com início da incapacidade DII
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