Processo 0596599-50.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0596599-50.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada para a satisfação de crédito decorrente do reconhecimento do direito ao Auxílio para Aquisição de Uniforme (03 soldos), nos termos da Lei nº 1.502/1981, em favor de Policial Militar. Título Executivo (Mov. 35.1 e 41.1): o Acórdão reformou a sentença para julgar procedente o pedido, determinando o pagamento de 03 soldos, com uma ressalva fundamental: "devendo ser compensados os valores eventualmente recebidos a título de abono fardamento". A atualização deve seguir a taxa SELIC a partir da citação. Cálculo do Exequente (Mov. 54.1): apresentou o montante de R$ 14.753,46, sem demonstrar a compensação dos abonos recebidos administrativamente. Embargos à Execução (Mov. 55.1): o Estado do Amazonas sustenta excesso de execução. Demonstrou, por meio de fichas financeiras (Anexo I), que o exequente recebeu "Abono Fardamento" em fev/2018, jun/2020, jul/2021 e jul/2022, totalizando R$ 11.117,96. Após o abatimento do valor bruto (R$ 12.405,30), apurou como devido o valor atualizado de R$ 1.401,02. Silêncio do Exequente (Mov. 64.1): intimado para se manifestar sobre os embargos e os cálculos do Estado, o autor deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside no abatimento das verbas pagas administrativamente sob a mesma rubrica ou finalidade.  O título judicial transitado em julgado é explícito ao determinar a compensação para evitar o enriquecimento sem causa e o recebimento em duplicidade (bis in idem). Da Preclusão e Aceitação Tácita Instada a se manifestar sobre a prova documental de quitação parcial (fichas financeiras) e sobre a memória de cálculo apresentada pelo Estado, a parte exequente permaneceu silente.  No sistema dos Juizados Especiais e conforme o CPC, o silêncio da parte diante de cálculos de liquidação fundamentados em prova documental gera a preclusão temporal e a aceitação tácita do montante apresentado pelo devedor. Os cálculos do Estado (Mov. 55.2) observaram estritamente os parâmetros do Acórdão, incluindo a aplicação da taxa SELIC e as deduções devidas, mostrando-se tecnicamente corretos. Diante disso, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS (Mov. 55.1). RECONHEÇO O EXCESSO DE EXECUÇÃO nos cálculos do autor, ante a omissão quanto às deduções determinadas no título judicial. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado no Mov. 55.2, fixando o quantum debeatur definitivo em R$ 1.401,02 (mil, quatrocentos e um reais e dois centavos), atualizado até agosto de 2024. Diante da natureza do valor, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se os dados bancários informados no Mov. 54.1. Após a comprovação do pagamento e expedição de alvará, se for o caso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se com urgência.

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