Processo 0597068-62.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0597068-62.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
10/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.  PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ZONA DE ALTO RISCO GEOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS QUE NÃO CONFIGURA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA NEM GERA CONFIANÇA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO PODER PÚBLICO OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM ÁREA NON AEDIFICANDI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Município de Manaus, julgou improcedentes os pedidos formulados por moradora que alegava danos decorrentes de alagamentos e erosões em imóvel situado em área urbana. A sentença reconheceu que a residência foi edificada sem licenciamento em Área de Preservação Permanente (APP) e classificada como zona de alto risco geológico (R3), concluindo pela culpa exclusiva da Autora e pela ausência de nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se a insurgência recursal supera a preliminar de não conhecimento, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se o Município de Manaus pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de alagamentos e processos erosivos em imóvel construído irregularmente em Área de Preservação Permanente e zona de alto risco geológico; e (iii) estabelecer se a prestação de serviços públicos essenciais e a suposta omissão fiscalizatória configuram confiança legítima apta a afastar a culpa exclusiva da vítima e restabelecer o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige do recorrente a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão, estabelecendo um diálogo processual com o provimento jurisdicional combatido, o que foi devidamente atendido no caso concreto. 4. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração de nexo causal direto entre a inércia administrativa e o dano sofrido, não se configurando quando o evento decorre de conduta exclusiva do particular. 5. Os relatórios técnicos elaborados pela Defesa Civil e pela SEMINF comprovam que o imóvel da autora foi construído em Área de Preservação Permanente e classificado como área de alto risco geológico (R3), mediante corte irregular de talude e sem qualquer licenciamento urbanístico. 6. A edificação voluntária em área non aedificandi caracteriza culpa exclusiva da vítima, circunstância que rompe o nexo causal necessário para imputar responsabilidade civil ao Poder Público. 7. A prestação de serviços públicos essenciais, como iluminação, pavimentação e coleta de lixo, constitui medida de proteção à dignidade da pessoa humana e não implica regularização urbanística nem valida ocupação irregular em área ambientalmente protegida. 8. A legislação ambiental e urbanística, especialmente o Código Florestal, a Lei de Parcelamento do Solo e o Estatuto da Cidade, impõe restrições à ocupação de áreas ambientalmente sensíveis e de risco, impedindo a consolidação de construções irregulares nesses locais. 9. A aplicação da teoria da…

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