Processo 0597454-29.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0597454-29.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença que julgou a demanda parcialmente procedente, reconheceu a abusividade dos juros, adequou a taxa ao patamar de 9,849% ao mês e condenou a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação, com incidência de correção monetária e juros de mora, além da fixação de honorários advocatícios. À mov. 211.1 dos autos de origem, o Apelante argumentou que: (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, haja vista o julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial e documental suplementar imprescindíveis para demonstrar a regularidade dos juros remuneratórios contratados; (ii) a sentença é nula por por ausência de fundamentação, pois as provas juntadas pela defesa não foram analisadas; (iii) a exordial é inepta, uma vez que a parte autora não indicou expressamente qual cláusula do contrato pretendia revisar e deixou de quantificar o valor incontroverso do débito; (iv) não há abusividade nas taxas de juros aplicadas, pois os percentuais são definidos em razão do elevado risco de inadimplemento e dos custos operacionais da operação; (v) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui referencial adequado para aferir suposta abusividade, visto que engloba mercados relevantes distintos e consolida perfis de clientes diversos; (vi) a sentença descumpriu precedente do STJ segundo a qual a revisão contratual é excepcional e depende da análise das particularidades do caso concreto; (vii) a intervenção judicial desmedida gera graves impactos econômicos secundários, afetando negativamente a oferta de crédito formal no mercado e incentivando a migração de consumidores de baixa renda para a agiotagem; (viii) a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de comprovar qualquer desvantagem exagerada ou indício de abusividade apto a amparar a revisão judicial pretendida; (ix) deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos e da liberdade de contratar, mantendo-se o instrumento integralmente ante a ausência de vícios de consentimento e prévio conhecimento dos encargos. À mov. 214.1 dos autos de origem, a Recorrida defendeu que: (i) o recurso não é dialético; (ii) não houve cerceamento de defesa, uma vez que a instrução processual transcorreu regularmente com a realização de prova pericial contábil acompanhada por ambas as partes; (iii) a sentença encontra-se fundamentada e em harmonia com a jurisprudência do STJ, tendo enfrentado adequadamente todos os pontos controvertidos da lide; (iv) deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito judicial, haja vista a ocorrência de preclusão e a ausência de impugnação técnica idônea ou de parecer divergente por parte da instituição financeira; (v) a recorrente não comprovou o suposto risco qualificado da operação ou o histórico de inadimplência da consumidora, descumprindo o ônus probatório que lhe competia quanto a fato impeditivo ou modificativo; (vi) o recurso é genérico, padronizado e abstrato, consistindo em modelo replicado que deixa de enfrentar os fundamentos e a realidade fática do contrato discutido; (vii) mostra-se correto o critério adotado pelo juízo de origem ao utilizar a taxa média de mercado como referencial legítimo de comparação conjugado com a prova técnica para afastar a onerosidade excessiva. É o relatório. Decido.  Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal…

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