Processo 0597874-34.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE ENDEMIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por fundação pública estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público, ocupante do cargo de Agente de Endemias, para determinar o seu reenquadramento funcional e o pagamento das respectivas diferenças salariais retroativas, diante da omissão da Administração Pública em realizar a respectiva avaliação de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho afasta o direito subjetivo do servidor à progressão funcional; (ii) saber se o recebimento do piso salarial nacional exclui o direito à evolução na carreira estabelecida em lei estadual; e (iii) saber se a ausência de dotação orçamentária justifica a negativa de concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público que preenche os requisitos legais, caracterizando-se como ato vinculado. A inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode penalizar o servidor que cumpriu o interstício temporal exigido. 4. A percepção do piso salarial nacional, instituído pela Lei n.º 11.350/2006, não afasta o direito à evolução funcional prevista na Lei Estadual n.º 3.469/2009. As normativas são complementares, garantindo a primeira uma remuneração inicial digna e a segunda a valorização do servidor ao longo da carreira. 5. O enquadramento reconhecido em juízo observa a sequência das classes e referências legais, não configurando progressão per saltum. Reconhecido o direito à progressão, os efeitos financeiros retroativos constituem consequência lógica. 6. A limitação orçamentária ou as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não configuram obstáculos para a concessão de progressão funcional a servidores públicos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.075). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não afasta o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, desde que preenchido o requisito temporal. 2. A aplicação do piso salarial nacional não exclui o direito à evolução na carreira prevista em lei estadual. 3. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não servem de óbice para a concessão do direito à progressão funcional. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.350/2006; Lei Estadual n.º 3.469/2009, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1.075); TJAM, Apelação Cível n.º 0450368-54.2023.8.04.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 19.12.2024.
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