Processo 0598174-59.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0598174-59.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Não tendo ocorrido quaisquer das hipóteses dos artigos 354 a 356 do CPC, ou seja, sendo inviável o julgamento conforme o estado, passa-se ao saneamento e organização do feito nos termos do art. 357 do CPC. Relativamente às questões processuais pendentes (art. 487, I, do CPC), verifico que se confundem com o mérito da demanda. Deixo, portanto, para analisar as preliminares suscitadas quando do julgamento do feito. Por sua vez, no que tange às questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória, em cumprimento ao disposto no art. 487, II, delimito-as como sendo a existência de erro na execução do procedimento de rinomodelação e de dano estético. Ademais, fixo como meios de prova admitidos a prova pericial e os documentos já acostados aos autos. Ainda, tendo em vista enquadrarem-se as partes no conceito legal de consumidor e fornecedor, reitero a determinação constante na decisão de mov. 5.1 de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Acerca do pedido de produção de prova pericial das partes, defiro-o, tendo em vista sua imprescindibilidade ao deslinde da lide, bem como que figura como meio de prova admissível fixado na presente ocasião. Assim, nomeio Alessandra Thomé Manfrini, perita médica, Fone: (11)98922-0847/(11)97684-6591, e-mail: peritaalessandramanfrini@mpericias.com.br, cujo currículo consta do Banco de Peritos disponível no sítio eletrônico deste E. Tribunal, para desempenho do encargo a fim de aferir a existência de erro no procedimento de rinomodelação e a existência de dano estético, decorrente do procedimento realizado, ao tempo em que fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Oportunizo, então, às partes, a arguição de eventual impedimento/suspeição da perita nomeada, a indicação de assistentes técnicos, e, ainda, apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC. Paralelamente, determino à Secretaria que intime a profissional acima nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre o encargo, (I) indicando seus contatos profissionais, (II) juntando currículo com comprovação da especialização, caso já não esteja no banco de dados deste E. Tribunal, e, ainda, (III) apresentando proposta de honorários, tudo conforme insculpido no art. 465, § 2º, I e III, do CPC. Após, em caso de silêncio ou recusa expressa do perito nomeado, voltem os autos conclusos para nomeação de outro expert. Ao revés, aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §1º, do CPC). Ao transcurso deste, voltem os autos conclusos para arbitramento do valor. Ademais, pontuo desde logo que, via de regra, o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia ou é rateado quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, por força do disposto no art. 95 do CPC. No presente caso, ressalto que como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a sua parte de pagamento de honorários estará limitada ao valor fixado pela tabela de honorários do TJAM. Deixo para apreciar a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento após apresentação do laudo pericial. Por derradeiro, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, comum entre as partes, no qual poderão pedir esclarecimentos…

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