Processo 0598216-11.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de embargos de declaração opostos por Isabella Tavares Leite (mov. 91.1) em face da decisão interlocutória (mov. 88.1) que, chamando o feito à ordem, reconheceu a conexão da presente demanda com o processo nº 0598665-66.2024.8.04.0001, em curso perante o Juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, determinando a remessa imediata dos autos àquele juízo. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em contradição e omissão, pois o pedido de reconhecimento de conexão visava originalmente atrair o processo do irmão da requerente para este Juízo da 12ª Vara Cível, por ser este o prevento. Argumenta, ainda, que o processo nº 0598665-66.2024.8.04.0001 já foi sentenciado, o que obsta a reunião das ações por conexão, devendo o presente feito continuar tramitando perante este Juízo da 12ª Vara Cível (mov. 91.1). Intimada para se manifestar sobre o recurso (mov. 92.1), a embargada apresentou contrarrazões (mov. 95.1). Alega que os aclaratórios visam à rediscussão do mérito e que há preclusão lógica e comportamento contraditório por parte da autora, que anteriormente havia requerido a conexão dos feitos. Pugna pelo desprovimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, o recurso não comporta acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso, a embargante alega a existência de contradição, sob o argumento de que a demanda apontada como conexa já foi julgada, o que impediria a reunião dos processos. Contudo, a contradição que autoriza o uso dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, que se verifica quando há proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. A contradição entre a decisão e elementos externos ao julgado, como as provas dos autos, a lei ou o andamento de outros processos, configura eventual erro de julgamento, matéria que deve ser deduzida pela via recursal adequada, e não por meio de aclaratórios. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a contradição externa, que se estabelece entre a decisão recorrida e as provas dos autos, a legislação de regência ou o entendimento da parte." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.100.000/SP). Ademais, verifica-se que a pretensão da embargante viola o princípio da boa-fé processual, especialmente devido à proibição de comportamento contraditório. A própria requerente solicitou expressamente o reconhecimento da conexão entre as demandas (mov. 65.1). Após este Juízo acolher o seu requerimento e determinar a remessa dos autos, a embargante opôs o presente recurso sustentando tese oposta. Essa alteração de posicionamento é obstada pela preclusão lógica e pelo dever de lealdade processual, que impedem a adoção de condutas incompatíveis com atos anteriormente praticados no processo. Assim, inexiste contradição ou omissão a ser sanada na decisão que acolheu o pedido formulado pela própria parte. Portanto, a decisão embargada deve ser mantida em seus integrais termos, restando ao Juízo da 16ª Vara Cível, que receberá o…
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