Processo 0598594-64.2024.8.04.0001

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0598594-64.2024.8.04.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à correta distribuição dos Embargos à Execução diretamente no sistema PROJUDI, instruindo a peça inicial com as cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §1º, CPC) e fazendo constar o número do processo principal em destaque na exordial para fins de vinculação por dependência. Fica advertida a parte executada de que a manifestação de (Seq. 11.1) e sua respectiva emenda (Seq. 18.1), por terem sido protocoladas incidentalmente na execução em desacordo com o rito processual e em sistema diverso do obrigatório para novas ações, não impedem o curso do processo executivo até que a distribuição autônoma seja devidamente comprovada. No que tange ao depósito judicial comprovado em (Seq. 18.1), verifica-se que a executada antecipou o pagamento da parcela que reputa legítima, buscando suspender os atos constritivos quanto ao valor incontroverso. Assim, independentemente da regularização da distribuição dos embargos acima mencionada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o depósito efetuado e sobre a alegação de excesso de execução, devendo informar se concorda com os valores apresentados e se outorga quitação integral ou parcial à obrigação. Em caso de discordância quanto ao valor depositado, deverá a exequente apresentar, no mesmo prazo, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, apontando precisamente o saldo remanescente que entende devido, sob pena de aceitação tácita do valor depositado como integral. Havendo concordância expressa ou ausência de impugnação específica quanto à natureza incontroversa do depósito, fica desde já autorizado o levantamento da quantia depositada (R$ 5.018,90) em favor da exequente. Para tanto, deverá a secretaria certificar a existência do depósito e expedir o respectivo alvará ou promover a transferência eletrônica de valores, mediante indicação de dados bancários pela credora. Considerando que o valor depositado (Seq. 18.1) abrange a quase totalidade do crédito exequendo e a integralidade da parcela incontroversa, o prosseguimento de medidas constritivas agressivas sobre o saldo remanescente (aproximadamente R$ 1.000,00) deve ser pautado pela proporcionalidade e pela menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Desta feita, determino a suspensão momentânea da ordem de arresto/penhora on-line via sistema Sisbajud (concedida em Seq. 6.1) até que a exequente se manifeste sobre a satisfação do crédito. I – Cumpra-se a serventia a intimação das partes, com urgência, via Diário da Justiça Eletrônico. II – Certifique-se nestes autos a eventual interposição de embargos no sistema PROJUDI, tão logo comprovada pela parte. III – Decorrido o prazo para manifestação da exequente sem manifestação ou com impugnação, retornem os autos conclusos para decisão sobre o saldo remanescente e fixação de pontos controvertidos nos embargos (se distribuídos). Intimem-se. Cumpra-se.

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