Processo 0599933-92.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0599933-92.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. FLEXÃO DE BRAÇOS NA BARRA FIXA. AVALIAÇÃO TÉCNICA DE ACORDO COM O EDITAL. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO TESTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo que o eliminou do Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2021–PMAM, no Teste de Aptidão Física – exercício de flexão de braços na barra fixa –, bem como de remarcação do teste. Sustenta que os vídeos demonstram a execução válida de quatro repetições, que a eliminação violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que é possível a reconvocação para novo teste sem afronta à isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade no ato administrativo que eliminou o candidato do certame e se tal eliminação desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ii) estabelecer se é possível determinar a remarcação do teste físico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Edital n.º 01/2021–PMAM estabeleceu critérios objetivos para a execução válida da flexão na barra fixa, exigindo que o queixo do candidato ultrapasse completamente a barra, vedando expressamente a contabilização de execuções em desacordo com as regras previstas. 4. A análise do vídeo não comprova de forma inequívoca que o candidato tenha ultrapassado completamente o queixo acima da barra na repetição impugnada, inexistindo erro material evidente na avaliação realizada pela banca. 5. O controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não sendo cabível ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios técnicos, salvo manifesta ilegalidade, não verificada no caso. 6. A validação judicial de repetição considerada tecnicamente inválida implicaria violação ao princípio da isonomia, ao conferir tratamento diferenciado ao candidato em relação aos demais concorrentes. 7. O simples desempenho próximo ao mínimo exigido não gera direito subjetivo à aprovação, pois o exame físico observa critérios objetivos previamente fixados e aplicáveis indistintamente a todos. 8. O STF, no Tema n.º 335 (RE n.º 630.733/DF), firmou entendimento pela inexistência de direito à segunda chamada em teste de aptidão física, em prestígio à segurança jurídica e à isonomia, inexistindo fundamento para remarcação quando não comprovado vício na avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora em concurso público limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a reavaliação judicial de critérios técnicos, salvo manifesta ilegalidade. 2. A vinculação da Administração ao edital do certame impede a flexibilização dos critérios técnicos de avaliação fixados previamente. 3. Não há direito à segunda chamada ou remarcação de teste de aptidão física quando ausente ilegalidade na avaliação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 630.733/DF (Tema n.º 335).

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