Processo 0600001-66.2025.8.04.4400

TJAM • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0600001-66.2025.8.04.4400
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais c/c Revisão Contratual ajuizada por ARI FONSECA DA SILVA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, iniciada sob o rito da Tutela Cautelar Antecedente. Recebido o pedido principal, as partes foram instadas a especificar provas. O Autor pugnou pela produção de prova pericial contábil e agronômica. O Banco Réu requereu o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. 2. Das Questões Processuais Pendentes O Banco Réu arguiu preliminar de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, ao argumento de que os contratos sub judice já são objeto de ações de execução de título extrajudicial. A preliminar não merece prosperar. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propositura de ação de execução não retira do produtor rural o interesse de agir para postular o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida, nos termos do MCR 2.6.4 e da Súmula 298 do STJ. Eventual prejudicialidade externa deve ser resolvida mediante a suspensão das execuções conexas, e não pela extinção desta demanda cognitiva. Rejeito a preliminar. 3. Da Relação Jurídica e Inversão do Ônus da Prova No que tange ao pedido de aplicação do CDC, a jurisprudência do STJ adota a Teoria Finalista Mitigada, admitindo a incidência do microssistema protetivo ao produtor rural quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica ou financeira frente à instituição bancária. Reconheço a aplicabilidade do CDC ao caso (Súmula 297/STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não é absoluta. Cabe à parte Autora a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito (ocorrência de frustração de safra e dificuldades mercadológicas), enquanto recai sobre o Banco o ônus de comprovar a regularidade dos encargos cobrados e os motivos técnicos que ensejaram a negativa administrativa, nos exatos termos do MCR 2.6.4, que impõe à instituição o dever de analisar a capacidade de pagamento. 4. Dos Pontos Controvertidos  Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) O preenchimento, pelo Autor, dos requisitos objetivos previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural para a concessão obrigatória da prorrogação das Cédulas de Crédito Rural apontadas na exordial (frustração de safra, fatores climáticos, queda de receitas); b) A alegação defensiva do Banco Réu de que a impossibilidade de pagamento decorreu de culpa exclusiva, má gestão do produtor rural e mora preexistente, fatos que afastariam o direito ao alongamento; c) A legalidade ou abusividade dos encargos exigidos pela instituição financeira no período de normalidade contratual (existência de capitalização mensal sem pactuação expressa, taxas de juros remuneratórios e encargos moratórios). 5. Das Provas Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, o julgamento antecipado da lide revela-se prematuro. DEFIRO a produção de prova pericial contábil e agronômica requerida pela parte Autora. a) A perícia agronômica terá por escopo apurar a existência das alegadas intempéries climáticas e mercadológicas e seu impacto na capacidade de pagamento do produtor no período reclamado. b) A perícia contábil terá por escopo analisar a evolução dos saldos devedores, os encargos aplicados e eventual excesso de execução, bem como a projeção de fluxo de caixa para viabilidade do alongamento. ************************************ c) Nomeio como Perito…

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