Processo 0600002-04.2026.8.04.6700

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0600002-04.2026.8.04.6700
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de RUY ALBERTO GEAN MAFRA (mov. 23.1 e 24.1). A Defesa argumenta, em síntese, a ocorrência de nulidade no auto de prisão em flagrante, a ausência de fundamentação concreta para a decretação da custódia cautelar e a presença de condições pessoais favoráveis. Posteriormente, em petição complementar, aduziu fato novo de natureza humanitária, consistente na enfermidade grave de sua genitora, que estaria sob seus cuidados financeiros.  Em seu parecer (mov. 27.1), o Ministério Público manifestou-se, à época, pelo indeferimento do pleito de liberdade, ressaltando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. É o breve relato. Decido. Passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva. No caso, o ponto central a ser examinado é o alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, considerando que o investigado permanece custodiado há mais de 100 (cem) dias sem o início da ação penal. A apreciação do pleito, sob o enfoque do excesso de prazo, deve observar o caráter excepcional da prisão preventiva, à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da duração razoável do processo (art. 5º, incisos LVII e LXXVIII, da Constituição Federal). Ademais, a manutenção da medida exige a contemporaneidade e a persistência dos fundamentos que a justificaram, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal. Embora se trate de delito de natureza grave, consistente na posse de arma de fogo com numeração suprimida, verifica-se que o inquérito policial foi concluído e relatado pela autoridade policial em 27 de janeiro de 2026, com juntada aos autos em 28 de janeiro de 2026 (mov. 22.1). Desde então, transcorreu lapso superior a 3 (três) meses sem o oferecimento da denúncia, permanecendo o investigado segregado cautelarmente durante esse período. Tal circunstância, em análise preliminar, indica possível mora na condução da fase pré-processual, não atribuível à defesa, o que recomenda exame mais detido quanto à compatibilidade da duração da custódia com a sua natureza excepcional. Cumpre ressaltar que a prisão preventiva possui caráter instrumental e deve subsistir apenas enquanto estritamente necessária à apuração dos fatos e à preservação dos fins cautelares. Nessa perspectiva, o prolongamento da custódia sem o oferecimento da denúncia, quando não justificado por elementos concretos que evidenciem a atual necessidade da medida, pode, em tese, configurar constrangimento ilegal. Neste sentido: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO . PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SEGREGADO HÁ MAIS DE TRÊS MESES SEM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESÍDIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA E AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA . 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". 2.…

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