Processo 0600002-39.2026.8.04.2000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas. De início, autorizado pelo art. 488 do CPC, entendo ser o caso de ultrapassar a análise das preliminares, uma vez que, no mérito, o feito será favorável à parte que as suscitou. MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas. Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se a parte autora contratou os empréstimos consignados cujos contratos vêm sendo descontados de seu contracheque sob a rubrica BMC EMPREST CÓDIGO 5747 e BMC EMPREST CÓDIGO 5899, sendo os valores descontados legais ou não, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano. A parte autora, em sua inicial, estranha os empréstimos realizados, alegando que não contratou com o banco, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço. De outra sorte, da análise dos autos, percebe-se que o Réu, acostou à contestação que houve contratação expressa pela parte autora de dois empréstimos. Vejamos: 1. Contrato nº 804009332 O referido contrato foi acostado pelo Banco no item 11.4, indicando que a parte contratou diretamente, assinando ao final do contrato, onde consta de forma clara que se trata de um empréstimo. Outrossim, o banco demonstrou que os documentos pessoais da parte autora, acostados na exordial, são os mesmos apresentados na oportunidade de contratação do crédito. 2. Contrato nº 803992847 Da mesma maneira, o supramencionado contrato foi acostado pelo Banco no item 11.3, indicando que a parte contratou diretamente, assinando ao final do contrato, onde consta de forma clara que se trata de um empréstimo. Outrossim, o banco demonstrou que os documentos pessoais da parte autora, acostados na exordial, são os mesmos apresentados na oportunidade de contratação do crédito. Assim sendo, em que pese a negação autoral sobre as contratações, as reconheço. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de…
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