Processo 0600002-44.2026.8.04.4100
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DEUSENIR ESTEVAO PEDROSA em face do BANCO DO BRASIL S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares Falta de Interesse Processual e litigância de má-fé A preliminar de falta de interesse processual não prospera, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Da mesma forma, não há vislumbro litigância de má-fé por parte do autor. O ajuizamento da ação constitui exercício regular de um direito de ação, não se verificando nos autos quaisquer das hipóteses tributárias do art. 80 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, e a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar tal presunção. Além disso, o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais é isento de custos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao mérito da demanda. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e os réus no de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, com todos os seus consectários, nomeadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor. A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos feitos na conta corrente do autor sob a rubrica SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. O requerente nega veementemente a contratação. Em matéria de responsabilidade civil por fato do serviço, como presente, o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço recai sobre o fornecedor, por força do que dispõe o art. 14, § 3º, do CDC. Portanto, independentemente da inversão judicial do ônus probatório, caberia aos Requeridos comprovar, de maneira inequívoca, o fato constitutivo do seu direito, qual seja, uma manifestação regular e expressa de vontade do consumidor em aderir ao SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou extratos bancários que demonstram a ocorrência dos débitos indicados na inicial, no valor total de R$ 400,40 (quatrocentos reais e quarenta centavos). Por outro lado, os Requeridos, em contestação, limitaram-se a discussões genéricas, sem apresentar o instrumento contratual assinado pelo autor, o registro de áudio da contratação ou qualquer outro documento hábil a demonstração de assinatura válida para a cobrança do serviço. A ausência de prova da contratação torna a cobrança ilegítima e a conduta dos requeridos, abusiva. A falha na prestação do serviço é manifesta. Repetição do Indébito Verificada a cobrança indevida, a devolução dos valores é medida imperativa. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece o direito do consumidor à geração do indébito, por…
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