Processo 0600003-24.2026.8.04.2000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600003-24.2026.8.04.2000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas. De início, autorizado pelo art. 488 do CPC, entendo ser o caso de ultrapassar a análise das preliminares, uma vez que, no mérito, o feito será favorável à parte que as suscitou. MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas. Verifica-se que a controvérsia central consiste em apurar se a parte autora efetivamente contratou o empréstimo consignado que vem sendo descontado em seu contracheque, sob a rubrica “DAYCOVAL EMPRÉSTIMO – CÓDIGO 5813”, no valor mensal de R$ 60,14, no período de fevereiro de 2021 a julho de 2025, pleiteando, em razão disso, o cancelamento da cobrança e a devida reparação pelos danos suportados. A parte autora, em sua inicial, estranha o empréstimo realizado, alegando que não contratou com o banco, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço. De outra sorte, da análise dos autos, percebe-se que o Réu, acostou à contestação que houve contratação expressa pela parte autora do empréstimo. Vejamos: Contrato nº 20-7988418/20 O referido contrato foi acostado pelo Banco no item 10.2, indicando que a parte contratou diretamente, assinando ao final do contrato, onde consta de forma clara que se trata de um empréstimo. Outrossim, o banco demonstrou que os documentos pessoais da parte autora, acostados na exordial, são os mesmos apresentados na oportunidade de contratação do crédito. E além disso, acostou comprovante de TED e demonstrativos (itens 10.3 e 10.4). Assim sendo, em que pese a negação autoral sobre a contratação, a reconheço. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na…

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