Processo 0600004-21.2026.8.04.5100
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face de G.M.R, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal dolosa praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º, do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Narra o Ministério Público que, em 11 de janeiro de 2026, o denunciado teria ingressado sem autorização na residência de sua ex-companheira, S.A.L., agredindo-a fisicamente com um tapa no rosto e arremessando-a contra a parede, causando-lhe escoriações. No mesmo contexto, teria proferido ameaças contra a vítima enquanto portava uma faca. Consta, ainda, que, após o término do relacionamento, o denunciado passou a perseguir, controlar e importunar a vítima, comparecendo reiteradamente aos locais por ela frequentados, invadindo sua residência e realizando contatos insistentes, causando-lhe dano emocional. É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifico estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a denúncia descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao denunciado, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório; o acusado encontra-se devidamente qualificado; há correta classificação jurídica das condutas; bem como foi apresentado rol de testemunhas. Os elementos informativos colhidos no inquérito policial e demais documentos constantes dos autos conferem suporte mínimo à pretensão acusatória, servindo de lastro para o juízo de admissibilidade da denúncia, sem prejuízo da necessária instrução processual sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que, nesta fase inaugural, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva para o recebimento da peça acusatória. Ante o exposto, encontrando-se preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia (mov. 19.1). 3. CITE-SE o acusado para, querendo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 3.1. O acusado deverá ser informado de que poderá constituir advogado para apresentação da resposta à acusação, sendo-lhe nomeado defensor dativo em caso de inércia ou impossibilidade de contratação de patrono. 3.2. Advirta-se de que, após a citação, deverá comunicar eventual mudança de endereço, sob pena de prosseguimento do feito à revelia, nos termos da legislação processual penal. 4. Caso não haja constituição de defensor, nomeie-se defensor dativo, com vista dos autos para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo-se o necessário.
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