Processo 0600005-23.1997.8.24.0005
TJSC • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0600005-23.1997.8.24.0005/SC AUTOR : PEGASUS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO CASTRO (OAB SC009843) ADVOGADO(A) : DARCI ROGERIO MUNIZ (OAB SC007186) DESPACHO/DECISÃO PEGASUS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ajuizou " Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comu m" em desfavor do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC . A presente demanda foi instaurada para liquidar o julgado nas Apelações Cíveis ns. 2005.034753-2 e 2005.034755-6, pertinente à condenação principal e aos valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência. A ilustrar, transcrevo o seguinte excerto do decisum que repousa no evento 6, DOC7 : Mencionado crédito limita-se aos danos materiais suportados pela empresa, ou seja, "o que efetivamente despendeu para a construção até a sua derrubada" (fl. 365). Mencionada quantia servirá de parâmetro para a fixação de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) quanto à ação principal em favor do procurador da empresa, beneficiário também de 1% (um por cento) quanto à reconvenção e, ainda, para a apuração do numerário devido em favor do procurador do Município quanto à reconvenção - 5% (cinco por cento). Ainda, referida decisão determinou a efetivação de perícia a fim de liquidar os valores. No Evento 14, documentos da ação de conhecimento de n. 005.97.009742-0 foram acostados aos autos. No curso do feito, o valor dos honorários periciais foi arbitrado na cifra de R$ 6.000,00 ( evento 35, DOC179 ), que foram quitados pelo ente federativo ( 45.199 ). Os valores já foram levantados em prol do auxiliar deste juízo (Eventos 48 e 76). Sobreveio aos autos o laudo pericial (Evento 57), que, em outubro/2012, concluiu: Face ao exposto informo a V. Ex que o valor total corrigido está estimado em R$4.477.301,72 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e um reais e setenta e dois centavos) referente aos danos patrimoniais, aos honorários periciais e às custas processuais. Diante do pedido de esclarecimentos, o auxiliar deste juízo acostou laudo pericial complementar no ev. 70. Os litigantes foram ouvidos, oportunidade na qual o Município de Balneário Camboriú apresentou discordância quanto à perícia; e a parte liquidante, por sua vez, concordou com o valor obtido, requerendo apenas que seja promovida a devida atualização monetária pela Contadoria Judicial. A seguir, ponderando as teses agitadas pelas partes, a bem fundamentada decisão proferida no Evento 84 acertadamente declarou a nulidade da perícia anteriormente realizada, determinando a confecção de nova prova pericial pelo expert , em atenção aos parâmetros que, então, delineou. Nesse passo, nova perícia foi apresentada pelo expert no Evento 89, tendo a empresa liquidante apresentado discordância (ev. 93) e o Município liquidado concordância (ev. 95). O decisum do ev. 96, determinou a inclusão no laudo dos " gastos com o escritório derrubado (inclusive os móveis)", o que foi cumprido pelo perito no Evento 100. Na sequência, no Evento 107, houve a entrega da prestação jurisdicional, nos seguintes termos: Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (fls. 328-332) e (fl. 352), DECLARANDO LÍQUIDA a condenação do Município de Balneário Camboriú, ao pagamento do valor de R$ 368.652,30 (trezentos e sessenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), com valor válido para setembro de 2013, além de R$ 17.963,10…
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