Processo 0600006-25.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PLANO DE CARREIRA DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE. ESTADO DO AMAZONAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu o Estado do Amazonas do polo passivo de ação de obrigação de fazer/pagar ajuizada por servidora da FCECON, na qual se postulam promoção funcional, diferenças remuneratórias, data-base, correção de risco de vida e danos morais, com fundamento na Lei Estadual n.º 3.469/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Amazonas deve permanecer no polo passivo da demanda, diante da personalidade jurídica própria da FCECON e da alegada possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FCECON possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e capacidade processual para responder diretamente por obrigações relacionadas à sua esfera administrativa. 4. A autonomia da fundação pública não afasta, por si só, a legitimidade passiva do Estado quando a controvérsia envolve plano de carreira estadual, política funcional sistêmica e eventual repercussão administrativa ou orçamentária para o ente instituidor. 5. A Lei Estadual n.º 3.469/2009 institui plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Sistema Estadual de Saúde, circunstância que distingue a demanda de controvérsia meramente interna da entidade descentralizada. 6. A presença do Estado na fase cognitiva preserva o contraditório, a ampla defesa, a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional, diante da possibilidade de futura responsabilização subsidiária. 7. A unicidade de representação judicial pela Procuradoria Geral do Estado, prevista no art. 132 da Constituição Federal, não se confunde com legitimidade passiva e não torna o Estado parte automática em demandas contra fundações públicas. 8. A permanência do Estado na lide não implica reconhecimento de responsabilidade direta ou solidária, mas apenas resguarda a apuração de eventual responsabilidade subsidiária, mantida a responsabilidade direta e preferencial da FCECON. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Fundação pública com personalidade jurídica própria responde direta e preferencialmente por obrigações de sua esfera administrativa. 2. O ente instituidor pode integrar o polo passivo quando a controvérsia envolve política funcional estadual e há possibilidade de responsabilidade subsidiária. 3. A participação do ente instituidor na fase cognitiva preserva o contraditório, a ampla defesa, a economia processual e a efetividade da jurisdição. 4. A representação judicial pela Procuradoria Geral do Estado não se confunde com legitimidade passiva do ente federado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 132; CPC, arts. 98, § 2º, 995, parágrafo único, e 1.015, VII; Lei Estadual n.º 3.469/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs n.º 5.262, 5.215 e 4.449; STJ, REsp n.º 1.549.065/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.12.2018, DJe 04.02.2019; STJ, REsp n.º 1.595.141/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.09.2016; STJ, AgRg no AREsp n.º 203.785/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014.
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