Processo 0600006-48.2026.8.04.7700
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais. Em sua petição inicial, a parte autora alega a existência de cobrança indevida, referente a débito que sustenta estar prescrito e cuja origem desconhece. Entre os pedidos, requereu a exibição incidental de documentos (contratos e demonstrativos de evolução da dívida) e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Este juízo determinou a intimação da autora para que emendasse a inicial, comprovando a hipossuficiência financeira e o prévio requerimento administrativo junto às rés para a obtenção dos documentos pretendidos, sob pena de extinção quanto a este pedido por falta de interesse de agir. A parte autora apresentou manifestação de emenda, acompanhada de documentos. Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que existe óbice ao prosseguimento da ação, vez que tal matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, especificamente no Tema 1264. A controvérsia fixada pela Corte Superior busca definir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito e se a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor de plataformas como a mencionada na exordial. Em decorrência dessa afetação, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, conforme diretriz do Ofício Circular n.º 032/2024 NUGEP/TJAM. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do Tema 1264, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal. Da Litigância Abusiva e Predatória Em que pese a ação tenha sido protocolada em momento anterior, durante a tramitação processual e em análise detida do acervo processual desta Comarca, bem como de outras unidades jurisdicionais do Estado do Amazonas, foi constatada a existência de centenas de processos similares, com idêntica estrutura e pretensão, patrocinados por advogados diversos. No que tange à regularidade processual, a litigância abusiva, reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Recomendação n. 159/2024, caracteriza-se pelo desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. Tal conduta prejudica a prestação jurisdicional, comprometendo o acesso efetivo à Justiça, caracterizando abuso do direito de litigar. A Resolução ainda destaca que essa prática pode se manifestar, muitas vezes, por meio do ajuizamento reiterado e massivo de demandas artificiais, temerárias, procrastinatórias, fraudulentas ou desnecessariamente fracionadas, configurando assédio ante a sobrecarga dos recursos da contraparte ou do próprio Poder Judiciário. Tal constatação revela fortes indícios de litigância predatória, em consonância com as diretrizes do CNJ e do NUMOPEDE/TJAM. Dessa forma, em atenção ao disposto na Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE, do TJAM e Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do CNJ, após a suspensão, determino a intimação da parte autora, através de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção, para: 1 - comparecer à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente…
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