Processo 0600011-09.2024.8.04.5900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Legitimidade Passiva e Retificação do Polo A parte ré requer a exclusão de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo, sob o argumento de que o BANCO BRADESCO S/A seria o único responsável pelo contrato. Contudo, a alegação não prospera. A cobrança é identificada com o nome da seguradora, mas debitada na conta mantida junto ao banco. Ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico e apresentaram-se ao consumidor de forma conjunta, atraindo a aplicação da teoria da aparência. Ademais, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré alega a ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, a autora narra na inicial que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. A própria apresentação da contestação, resistindo ao mérito da pretensão, já configura a lide e evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial e da Conexão Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e conexão indicadas genericamente no resumo da defesa, visto que a inicial preenche os requisitos legais e não há comprovação de ações idênticas tramitando em outro juízo. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade de justiça. Contudo, tal benefício já foi deferido em decisão interlocutória, com base na declaração de hipossuficiência firmada pela autora, que goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A parte ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. A condição de beneficiária do INSS da autora reforça a verossimilhança da sua alegação de insuficiência de recursos. Mantenho, portanto, o benefício concedido. Da Prescrição e da Decadência As teses de prescrição trienal/quinquenal e de decadência quadrienal arguidas pela parte ré devem ser afastadas. A pretensão da autora não é anular um negócio jurídico por vício de consentimento (o que atrairia o prazo decadencial do art. 178 do CC), mas sim declarar a inexistência de uma relação contratual que alega jamais ter firmado, cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação de danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em aplicar o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos (art. 205 do CC) para as pretensões de responsabilidade civil contratual e para as ações de repetição de indébito fundadas na ausência de causa jurídica (EREsp 1281594/SP e EAREsp 738.991/RS). Considerando que os descontos iniciaram em março de 2019 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2024, não há que se falar em prescrição. Rejeito as prejudiciais. Do mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito envolve matéria de fato e de direito, contudo, o acervo documental colacionado…
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