Processo 0600011-91.2026.8.04.1000
TJAM • Arrolamento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ORESTE IANNUZZI (03/08/2025), viúvo, conforme documento de mov. 7.2, tendo como herdeiros seus filhos: 1) Carmem Rosa Teixeira Iannuzzi - falecida (29/04/2008), conforme documento em mov. 1.12, tendo como herdeiro seu filho: 1.1) Lucas Iannuzzi Martins; 2) Francisco Carlos Teixeira Iannuzzi - falecido (11/04/2012), conforme documento em mov. 27.9, tendo como herdeiros seus filhos: 2.1) Rafael dos Santos Iannuzzi; 2.2) Gabriel dos Santos Iannuzzi Todos os herdeiros estão habilitados e são representados pelos mesmos patronos, motivo porque DEFIRO o processamento do inventário na forma de Arrolamento Sumário (art. 659 do CPC). Retifique-se a classe processual perante o sistema, caso equivocada. Nomeio inventariante Lucas Iannuzzi Martins, independentemente da assinatura de termo de compromisso, na forma dos arts. 664 e 659 do CPC. DETERMINO sua intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: 1- Declarações Únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o autor da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive, o vínculo filiativo entre as partes e o falecido, o rol de bens que compõem o espólio e o plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem ou o pedido de adjudicação dos bens deixados pelo falecido; 2- O registro de imóveis (em caso de partilha de propriedade) ou os documentos que comprovem a posse/os direitos aquisitivos sobre os imóveis (caso os bens não possuam registro em nome do autor da herança), CRLVs de veículos (livres de gravames ou com comprovada quitação/baixa) a comprovação da existência de saldos bancários, caso componham o acervo hereditário, facultando ao inventariante requerer o que entender de direito a fim de localizá-los, se assim desejar; 3- Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do falecido; À Secretaria para publicação do edital de que trata o art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC. Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá o inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário. Em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de ITCMD-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, DISPENSO a exigência de recolhimento do itcmd-causa mortis, nada obstando, contudo, que os herdeiros/inventariante, por mera deliberação e conveniência, optem pelo recolhimento do mencionado imposto no decorrer da tramitação do processo. Especialmente porque a dispensa da prévia comprovação do recolhimento não implica na sua isenção tributária, apenas que…
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