Processo 0600014-53.2026.8.04.2000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas. DECIDO. MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas. Destaco, ainda, que não é caso de suspensão do feito em decorrência do IRDR 0005053-71.2023.8.04.0000, uma vez que, em que pese o assunto tratado nos autos seja tarifas bancárias, o IRDR supracitado recai sobre um tema especifico, qual seja o dano moral. No presente caso, não há nos autos pedido de danos morais, ou seja, não há razão para a suspensão do feito. Em primeiro momento, aponto que, o pedido expresso constante na exordial, dá conta das tarifas bancárias CESTA B. EXPRESSO, CESTA B. EXPRESSO2, VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO2, sendo que demais tarifas não serão analisadas, pois não constam no pedido. Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominados CESTA B. EXPRESSO, CESTA B. EXPRESSO2, VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO2, são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial. A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Tarifas Bancárias CESTA B. EXPRESSO, CESTA B. EXPRESSO2, VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO2, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço. De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, pelo uso regular de conta corrente pela Parte Autora e que os descontos são para a manutenção da conta da Requerente e para arcar com os serviços utilizados pela Autora. Verifica-se que o banco requerido acostou aos autos contrato de adesão firmado em 20/09/2021, com vigência a partir de 01/10/2021, referente à contratação da Cesta Bradesco Expresso 2, cuja mensalidade era de R$ 20,20, bem como documento de adesão ao Pacote Padronizado de Serviços Prioritários II. Todavia, referidos documentos não se mostram aptos a comprovar a regularidade das cobranças impugnadas na presente demanda, uma vez que a parte autora questiona especificamente os descontos identificados em seu extrato sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO", "CESTA B. EXPRESSO2" e "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO2", realizados no período compreendido entre fevereiro de 2016 e julho de 2021, ou seja, em período anterior à assinatura do contrato apresentado pelo requerido. Assim, os documentos acostados não guardam correspondência temporal com as cobranças impugnadas, permanecendo desprovida de comprovação a contratação da tarifa bancária vigente à época dos descontos discutidos nos autos. Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC). Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE.…
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