Processo 0600016-48.2026.8.04.2800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por DELMER OLIVEIRA GRANDEZ em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também indicada nos autos como AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo n.º 76249782/XXX.XXX.XXX-XX, em 30/05/2025, para aquisição de motocicleta Honda CG 160 Fan Flex, ano/modelo 2025, com valor financiado de R$25.249,34 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$1.132,95 (mil, cento e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme contrato anexo. Afirma que os juros aplicados seriam abusivos, pois a taxa contratada teria sido de aproximadamente 3,71% ao mês e 54,84% ao ano, excedendo a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para o período, modalidade e instituição financeira, no patamar de 2,05% ao mês e 27,51% ao ano. Sustenta, ainda, a existência de encargos abusivos incluídos no financiamento, como registro de contrato, tarifa de cadastro, IOF, seguro prestamista e seguro denominado Mão na Roda, bem como a inadequação da metodologia de amortização utilizada. Requereu, em tutela de urgência, a manutenção da posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugnou pela revisão contratual, adequação dos juros à taxa média de mercado, recálculo das parcelas, descaracterização da mora, repetição do indébito e reconhecimento da abusividade dos encargos impugnados. Juntou documentos no mov. 1. No mov. 8.1, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferido, por ora, o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 11.1. Sustentou a legalidade dos juros pactuados, a regularidade da contratação, a licitude da utilização da Tabela Price, a inexistência de abusividade nas tarifas, seguros e demais encargos, bem como o descabimento de revisão contratual e de repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica no mov. 14.1, reiterando a abusividade dos juros remuneratórios, a necessidade de revisão da composição econômica do contrato e os pedidos formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto reputo ser desnecessária a produção de outras provas acerca da matéria controvertida, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos, não sendo necessária a realização de audiência para colheita de prova oral ou perícia contábil. Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o princípio da livre persuasão racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado. Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa ao julgamento antecipado da lide, o magistrado tem o poder-dever de julgar…
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