Processo 0600017-23.2023.8.04.6200

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0600017-23.2023.8.04.6200
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã - Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Verifica-se que os presentes autos foram arquivados sem prévia deliberação judicial acerca da destinação dos bens apreendidos, providência de caráter obrigatório, nos termos da Resolução n. 51/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a qual disciplina, de forma específica e vinculante, os procedimentos relativos à gestão, custódia e destinação de bens apreendidos no âmbito do Poder Judiciário Estadual. Com efeito, o art. 13 da referida Resolução estabelece que a destinação dos bens apreendidos deverá ser determinada pelo magistrado responsável pelo feito, observadas as disposições legais pertinentes, mediante prévia oitiva das partes e análise da necessidade de manutenção da custódia dos objetos apreendidos. Ademais, no que concerne especificamente a armas de fogo, munições, acessórios e demais apetrechos bélicos, o art. 37 da mencionada normativa dispõe de forma expressa que o processo não poderá ser baixado ou arquivado sem a correspondente definição acerca da destinação desses bens, sob pena de responsabilização administrativa, evidenciando a natureza obrigatória e indeclinável da providência. No caso concreto, constata-se a apreensão de 01 (uma) arma de fogo, consistente em pistola, marca Taurus, calibre .380, n.º Kvj 78272, cor preta, e 18 (dezoito) munições, calibre .380, os quais permanecem sem definição quanto à sua destinação por ocasião do arquivamento do feito. Diante desse quadro, e considerando a omissão verificada quando da baixa dos autos, impõe-se a apreciação judicial da matéria, a fim de sanar a irregularidade procedimental. Nesse contexto, verifico que os bens apreendidos não mais apresentam utilidade para a instrução processual, inexistindo, ademais, qualquer manifestação fundamentada que indique a necessidade de sua preservação, nos termos do art. 49, §4º, da Resolução n. 51/2024 do TJAM. Assim, tratando-se de arma de fogo apreendida e munições, e ausente interesse processual na manutenção de sua custódia, DECRETO O PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO, com fundamento no art. 25 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 37, §1º, da Resolução n. 51/2024 do TJAM. Determino, por conseguinte, que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, seja encaminhada ao Ministério do Exército a arma de fogo apreendida, juntamente com eventuais munições e acessórios, na forma do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, para fins de destinação legal, consistente em destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, conforme disciplina normativa aplicável, devendo ser rigorosamente observadas as cautelas legais e administrativas pertinentes. Cumpridas as diligências, procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência.

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