Processo 0600017-39.2009.8.12.0041

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600017-39.2009.8.12.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos etc. A presente ação de reintegração de posse, fundada em contrato com cláusula de arrendamento mercantil (f. 13/19), tramita desde o ano de 2009, sendo marcada por reiterados pedidos de sobrestamento e por diligências infrutíferas voltadas à localização do bem e da parte devedora. No curso do feito, diante da não localização do veículo, a parte autora requereu a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos (f. 90/93), pleito que foi deferido à f. 95, e somente agora, o requerido foi localizado, sendo que compareceu espontaneamente em juízo (f. 247/251). Nesse passo, inclua-se em pauta de conciliação, a ser presidida pelo(a) conciliador(a) indicado(a) por este Juízo (art. 3º, § 2º, c/c 334, § 1º, ambos do CPC), incumbindo à serventia judicial a definição da data e horário, conforme o art. 424, do Código de Normas da CGJ/MS, a se realizar, preferencialmente, mediante videoconferência (telepresencial), consoante autoriza o art. 431, § 2º, IV, do Código de Normas da CGJ/MS, sem prejuízo de as partes comparecerem presencialmente ao foro local, caso não disponham dos meios necessários à participação da audiência em ambiente virtual. Ressalto que esta audiência somente não será realizada se, oportunamente, ambas as partes manifestarem nos autos o desinteresse, consoante art. 334, § 4º, I, do CPC (princípio da dupla conformidade). Intime-se o(a) requerido(a) para que compareça ao ato, acompanhado por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a). No mandado, faça-se constar as advertências: A) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC); B) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio do(a) procurador(a) constituído(a) (art. 334, § 3º, CPC), advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC). Não ocorrendo a solução consensual, com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC); do contrário, conclusos para sentença (art. 355 do CPC). Após, conclusos para sentença. Às providências. Cumpra-se.

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