Processo 0600018-32.2026.8.04.4800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600018-32.2026.8.04.4800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamarati - Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Respeitado o prazo recursal de 5 dias e preenchidos, no mais, os demais requisitos de admissibilidade recursal (art. 1023 do CPC), CONHEÇO dos presentes embargos e passo à análise do mérito da impugnação. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de aplicabilidade restrita, oponíveis contra decisão judicial que apresente, de alguma forma, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O cabimento deste tipo de recurso é regulado, principalmente, pelo art. 1022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.” Apesar das razões apresentadas pelo embargante, observo que a decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios ensejadores dos embargos. A pretensão recursal, na verdade, busca alterar materialmente a decisão, por não concordar com a conclusão alcançada, buscando a concessão de efeitos infringentes. Entretanto, a hipótese dos autos não comporta tal efeito, de modo que eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria. Nesse sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORREÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). 2. Pretensão de rejulgamento do acórdão, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração acolhido em parte, apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 198.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)” Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão anterior nos seus exatos termos. Ciência às partes. Diligências necessárias. Oportunamente, certificada a ausência de qualquer pendência, arquivem-se. Itamarati, data da assinatura eletrônica. JAMES OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito

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