Processo 0600018-52.2026.8.04.3500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600018-52.2026.8.04.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada por GENALDO DA SILVA LOBO em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega, em síntese, que é cliente do banco requerido há mais de 11 anos e que a instituição financeira vem realizando descontos mensais em sua conta, a título de "CESTA B.EXPRESSO1", sem sua autorização ou contratação específica. Sustenta que tal prática viola a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, configurando falha na prestação do serviço. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos, a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 7.132,92) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sua contestação, o banco réu suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, defende a regularidade da cobrança, afirmando que o pacote de serviços foi contratado pelo autor no momento da abertura da conta. Argumenta que a cobrança é lícita, pois remunera serviços não essenciais, e que o autor poderia ter solicitado o cancelamento a qualquer tempo, mas não o fez. Impugna os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. É o breve resumo do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Ausência de Interesse Processual A preliminar de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhida. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à legitimidade das cobranças efetuadas a título de pacote de serviços bancários ("CESTA B.EXPRESSO1"). O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que não contratou o referido pacote e que as cobranças foram impostas unilateralmente pela instituição financeira. No entanto, a análise dos autos, à luz do comportamento das partes ao longo da relação contratual, conduz à improcedência dos pedidos. Conforme narrado na própria petição inicial, o autor mantém relação jurídica com o banco réu há mais de uma década. A cobrança da tarifa impugnada, por sua vez, não é recente. O pedido de restituição abrange valores descontados desde 2016, o que evidencia que o autor teve ciência de tais lançamentos em seus extratos bancários por um longo período. É da natureza das relações bancárias a remuneração pelos serviços prestados que excedam a gratuidade legalmente prevista para os serviços essenciais (Resolução nº 3.919/2010 do BACEN). A contratação de um pacote de serviços, que engloba um número maior de transações por um valor fixo mensal, é prática comercial comum e lícita, desde que haja a anuência do consumidor. No caso em tela, a prolongada inércia do autor diante de descontos mensais e sucessivos, por vários anos, é incompatível com a alegação de total discordância e desconhecimento. Ao não se insurgir contra os débitos por tempo considerável, o consumidor gerou para a instituição financeira a legítima expectativa de que a cobrança era aceita, ainda que tacitamente. Tal conduta se amolda ao instituto da supressio, corolário do…

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