Processo 0600018-68.2026.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600018-68.2026.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por NEUZIMAR FABRÍCIO DE MELO em face da BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ambas partes qualificadas. Alega a parte autora, em apertada síntese, que, mediante consulta paga, constatou que a parte requerida estaria comercializando seus dados pessoais por meio do produto denominado Acerta Completo Positivo, sem a sua prévia e expressa autorização, dentre as quais seu nome completo, nome da genitora, número do título de eleitor, estado civil, entre outros. Salienta que a parte requerida se vale de seus dados pessoais compartilhados para fins de comercialização, excedendo a delimitação permitida em lei, expondo-o a potencial risco de ocorrência de fraudes e demais prejuízos decorrentes do uso indevido dessas informações. Requereu a cessação da comercialização dos dados seus dados, sem sua autorização prévia e a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (evs. 10.1/10.8), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, argumentou o funcionamento através da base de dados do SCPC, autorização dada pela LGPD para tratamento de dados da autora, não ocorrência do compartilhamento indevido de dados, impossibilidade de exclusão de informações. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Sem irresignações, vieram os autos conclusos. DECIDO. É caso de julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção probatória. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. Da inépcia da inicial Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, verifica-se que a parte autora expôs de forma clara os fatos, indicou os fundamentos jurídicos do pedido e formulou pretensão certa e determinada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Eventuais impropriedades ou fragilidades da narrativa dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo aptas a ensejar o reconhecimento de inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. II.2. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a analisar o mérito. A controvérsia central reside em determinar a legalidade da disponibilização dos dados cadastrais a terceiros consulentes sem o consentimento prévio do titular e, em caso de ilicitude, se essa conduta gera dano moral presumido. A questão da proteção de dados pessoais, especialmente no contexto das relações de consumo e dos serviços de proteção ao crédito, é regida por um robusto arcabouço normativo, que inclui a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) e a Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Este…

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