Processo 0600018-88.2026.8.04.3100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600018-88.2026.8.04.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - JE Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, no mov. 28.1, arguindo a existência de manifesta contradição no corpo da sentença recorrida. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a decisão violou frontalmente o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, o qual veda terminantemente a prolação de sentença ilíquida no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Argumentou que a apuração de débitos ao longo de um decênio, envolvendo a verificação de inúmeros lançamentos em extratos diversos, não constitui mero cálculo aritmético, mas demanda uma atividade cognitiva complexa e dilação probatória incompatíveis com a celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo. Destacou, ainda, que a própria parte autora havia pleiteado a liquidação de sentença na petição inicial, o que reforçaria a natureza ilíquida da pretensão e a inadequação do procedimento adotado. Instada a se manifestar, a parte embargada, apresentou contrarrazões no mov. 29.1, pugnando pela total rejeição do recurso. A parte embargada defendeu a tese de que os embargos possuem nítido caráter protelatório e buscam a rediscussão indevida do mérito da causa. Alegou que a matéria relativa à iliquidez da sentença está preclusa, pois não foi arguida oportunamente em sede de contestação, configurando inovação recursal. No que tange à liquidez, sustentou que os parâmetros fixados na sentença são objetivos e permitem a quantificação do débito por simples operação matemática, não havendo que se falar em nulidade ou necessidade de procedimento complexo de liquidação. Ao final, requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e a condenação do banco por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE A análise dos pressupostos processuais revela que os Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A reúnem as condições necessárias para o seu regular processamento e julgamento. No que tange à tempestividade, verifica-se que a intimação da sentença de procedência parcial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 13/04/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. Considerando que o recurso foi protocolado pela instituição financeira em 17/04/2026, resta caracterizada a tempestividade da insurgência. Quanto ao cabimento, a embargante fundamenta sua pretensão na existência de contradição no julgado, hipótese expressamente prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995. A insurgência ataca especificamente a compatibilidade entre a fundamentação que qualifica a liquidação como simples cálculo aritmético e a parte dispositiva que impõe providências probatórias complexas de análise de extratos, ponto este que desafia a integração da decisão. Portanto, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a legitimidade, o interesse recursal, a regularidade formal e a tempestividade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Ato contínuo, passo ao exame do mérito recursal, analisando a existência dos vícios apontados pela parte embargante. 2.2. ANÁLISE DA CONTRADIÇÃO E ILIQUIDEZ DA SENTENÇA No mov. 22.1, este Juízo prolatou sentença julgando parcialmente…

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