Processo 0600020-15.2026.8.04.2500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO/SANEAMENTO Vistos, etc. Partes legítimas e bem representadas. Processo em ordem. Trata-se a demanda de ação de revisão de Contrato Bancário cumulado com Reparação de Danos Materiais e Morais promovida pela Sra. CÍNTIA DE SOUZA PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A. O cerne da controvérsia reside da apreciação dos seguintes pontos controvertidos: 1) Se a quitação do empréstimo afasta ou não o interesse de agir na revisão contratual; 2) A existência de cobrança de juros acima da taxa média de mercado; 3) Se a cobrança de juros contratuais acima da taxa média de mercado enseja violação a direito da personalidade, com a consequente indenização por danos morais. Em que pese o requerimento da parte requerida pela produção de perícia contábil, entendo que sobredita prova se mostra desnecessária no presente caso. Ora mais, os documentos coligidos aos autos se mostram suficientes para a correta análise do caso, eis que contém os valores pagos pela parte autora, devidamente discriminados, a taxa de juros praticada pela instituição financeira demandada, os valores do IOF incidentes sobre a operação. Ademais, a taxa de juros média do mercado à época da celebração do contrato pode ser obtida por consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Sobre o assunto, o Tribunal da Cidadania tem entendimento pacífico no sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, em casos desta natureza: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação ordinária de revisão de conta corrente e contratos bancários c/c repetição de indébito. 2. Na origem, o autor alegou cobranças abusivas, como juros exorbitantes, capitalização indevida, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e venda casada de produtos para liberação de crédito, requerendo a revisão das operações realizadas, devolução em dobro dos valores pagos a maior, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e exibição dos contratos. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que os documentos apresentados eram suficientes para análise da lide, indeferindo a produção de prova pericial e concluindo pela regularidade dos encargos cobrados. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação do autor, afastando alegação de cerceamento de defesa e aplicando o art. 370 do CPC, além de rejeitar a aplicação do art. 400 do CPC, considerando que os extratos apresentados pelo banco demonstraram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil essencial para demonstrar ilicitudes nas operações bancárias realizadas ao longo de mais de 10 anos de relação contratual; e (II) saber se a ausência de exibição de documentos pelo banco deveria acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 400 do CPC. III. Razões de decidir 6. O juiz é o destinatário das provas e possui prerrogativa…
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