Processo 0600023-52.2025.8.04.5200

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600023-52.2025.8.04.5200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jutaí - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Da Prioridade na Tramitação Processual Compulsando os autos, verifico que a parte autora conta com mais de 60 anos de idade (Mov. 1.2). Assim, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 2. Da Justiça Gratuita Diante da natureza dos proventos percebidos (aposentadoria por idade) e da representação da parte autora pela Defensoria Pública, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça (art. 98, CPC). 3. Do Pedido de Tutela de Urgência Acerca do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a tutela de urgência destina-se a suspender de imediato as cobranças vinculadas às cadeias contratuais discutidas. Ocorre que a documentação apresentada (extratos bancários de mov. 1.3) demonstra de forma inequívoca que as operações de crédito e as consequentes retenções de parcelas vêm ocorrendo ordinariamente há anos, com registros desde junho de 2021 (Banco Digio S.A), março de 2021 (Banco C6 Consignado S.A), e novembro de 2019 (Banco Safra S.A). A inércia da parte autora por meses (ou anos) mitiga o requisito do periculum in mora, uma vez que a urgência é incompatível com a aceitação tácita e prolongada da situação fática. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 4. Da Dispensa da Audiência de Conciliação Tendo em vista a constatação de que as instituições bancárias raramente apresentam proposta de acordo em audiências de conciliação, resultando na frustração do ato, deixo de designar a solenidade, em prol da celeridade e economia processual, aplicando-se o rito do procedimento comum. 5. Do Ônus Probatório Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fica a parte ré advertida de que deverá trazer aos autos os contratos e extratos pertinentes à lide, correlacionando-os especificamente à tarifa cobrada DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ante a manifesta ausência do requisito do periculum in mora. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.

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