Processo 0600023-56.2008.8.12.0049
TJMS • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Vistos, etc... 01. INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da parte executada. Contudo, DEFIRO o pedido de apreensão/bloqueio do passaporte do executado, determinando à serventia que adote as providências necessárias para comunicação aos órgãos competentes. Em que pese a margem discricionária e atípica dada pela novel legislação processual civil ao magistrado, conferindo-lhe o poder de determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil), tais medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sobretudo quando encontram-se frontalmente com os direitos fundamentais constitucionalmente garantidos na Constituição Federal. No que se refere à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a medida não se mostra adequada às circunstâncias dos autos. Embora não impeça, em tese, o direito de locomoção, pode repercutir diretamente sobre a rotina pessoal e profissional do executado, sem que haja demonstração concreta de que sua adoção contribuirá para a satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, ainda que o processo tramite há anos sem satisfação integral do crédito da parte exequente, as medidas por ela pleiteadas não demonstram utilidade prática para a execução. Nesse sentido, aliás, vem entendendo o E. TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO/APREENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS ATÍPICAS - DESPROPORCIONAIS E DESARRAZOADAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação, bem como o bloqueio dos cartões de crédito constituem medidas atípicas, onde há que ser ponderada a máxima efetividade da execução e a menor onerosidade em relação ao devedor, principalmente ante a necessidade do uso da CNH para fins de locomoção e dos cartões de crédito para suprir as necessidades diárias. Assim, verificado, que as medidas pleiteadas pela parte exequente, e deferidas pelo juízo a quo, concernentes à suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação e bloqueio dos cartões de crédito, não demonstram utilidade prática para a execução, elas devem ser revogadas. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405486-34.2024.8.12.0000, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 19/06/2024, p: 20/06/2024 - grifado) Diversamente, quanto ao passaporte, verifica-se que a medida apresenta menor impacto sobre o exercício das atividades ordinárias do executado, porquanto sua utilização está, em regra, vinculada a deslocamentos internacionais, não afetando a liberdade de locomoção em território nacional, constitucionalmente assegurada pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Ademais, no caso concreto, foram esgotadas, até o momento, as medidas executivas típicas destinadas à localização de bens penhoráveis, sem êxito na satisfação do crédito, circunstância que autoriza, de forma excepcional, a adoção de medida executiva atípica prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. Assim, considerando que a execução se arrasta há longo período sem a satisfação do crédito, mesmo após o esgotamento das medidas executivas típicas, revela-se adequada e proporcional a adoção da medida de apreensão…
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