Processo 0600025-31.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0600025-31.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES RECURSAIS. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA O AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE DE ENERGIA. DÉBITOS SUB JUDICE. ÓBICE ADMINISTRATIVO ILEGÍTIMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I-CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, determinou a liberação de unidade consumidora para migração ao Ambiente de Contratação Livre, no prazo de 48 horas, vedando a utilização de débitos sub judice como óbice, sob pena de multa diária fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) limitada ao patamar inicial de 30 (trinta) dias. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal diante das alegações de violação ao princípio da dialeticidade, inovação recursal e perda parcial do objeto; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar a migração ao Ambiente de Contratação Livre; (iii) determinar se o prazo fixado para cumprimento da obrigação e o valor da multa cominatória observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  III-RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recurso impugna suficientemente os fundamentos da decisão agravada. 4. Não se configura inovação recursal, uma vez que os argumentos deduzidos constituem desdobramento da controvérsia já submetida à origem. 5. Não há perda superveniente do objeto, pois a decisão posterior não substituiu integralmente o provimento impugnado, permanecendo o interesse recursal. 6. A tutela de urgência fundamenta-se em juízo de probabilidade, sendo desnecessária dilação probatória exauriente nesta fase processual. 7. O perigo de dano está caracterizado pela demonstração de prejuízo econômico contínuo e pela perda de vantagens regulatórias decorrentes da permanência no ambiente regulado. 8. A medida não apresenta risco de irreversibilidade, pois a migração não impede a futura cobrança dos valores discutidos judicialmente. 9. O valor fixado a título de astreintes revela-se excessivo, impondo sua redução em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV-DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a multa diária de R$ 50.000,00 para R$10.000,00, mantido o limite de 30 dias. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso impugna suficientemente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se configura inovação recursal quando os argumentos deduzidos constituem desdobramento da controvérsia submetida à origem. 3. Não há perda superveniente do objeto quando a decisão posterior não substitui integralmente o provimento impugnado, permanecendo o interesse recursal.4.A concessão de tutela de urgência exige apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo prescindível cognição exauriente. 5.A existência de débitos sub judice com exigibilidade suspensa não pode ser utilizada como óbice à migração para o Ambiente de Contratação Livre de energia. 6.A multa cominatória deve ser fixada em valor proporcional, podendo ser reduzida quando excessiva”.  ______________ Dispositivo relevante citado:…

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