Processo 0600032-46.2026.8.04.7700

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600032-46.2026.8.04.7700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uarini - Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ednelson dos Santos em face de PicPay Serviços S.A e Serasa S/A. A sentença de fls. 15.1 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda à inicial. A parte autora opôs Embargos de Declaração às fls. 19.1, aduzindo a existência de vício na sentença atacada, ao argumento de que há omissão quanto ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao Código de Defesa do Consumidor, contradição e erro de premissa jurídica no que tange à exigência de prévio requerimento administrativo e ao interesse de agir. Intimadas, as partes rés apresentaram contrarrazões às fls. 25.1 e fls. 26.1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) Contudo, analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, impondo-se a rejeição do recurso integrativo, visto que a sentença de fls. 15.1 não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Na hipótese em exame, a determinação judicial contida na decisão de fls. 8.1 não se limitou à comprovação do prévio requerimento administrativo, mas exigiu expressamente que a parte autora comprovasse a hipossuficiência documentalmente (juntando extratos bancários dos últimos três meses e declaração anual do Imposto de Renda ou comprovação de isenção) ou promovesse o recolhimento das custas iniciais ou requeresse benefícios previstos no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, providências que não foram cumpridas no prazo assinalado (fls. 13.0). Dessa forma, a decisão atacada fundamentou de maneira clara e lógica a extinção do processo sem resolução do mérito perante o descumprimento injustificado de ordem de emenda à inicial (fls. 15.1), revelando que os embargos traduzem mero inconformismo da parte com o…

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