Processo 0600032-61.2025.8.04.3600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE CAREIRO DA VÁRZEA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAREIRO DA VÁRZEA - JE CÍVEL - PROJUDI RUA 1º DE JANEIRO, s/n - CENTRO - Careiro da Várzea/AM - CEP: 69..25-5-000 - Fone: 92 2129-6818 - E-mail: Comarca.careirodavarzea@tjam.jus.br Autos nº. 0600032-61.2025.8.04.3600 Processo n. : 0600032-61.2025.8.04.3600 Classe processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Polo Ativo(s): STANLEY DA SILVA E SILVA (RG: [removido] SSP/AM e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Walmir Bezerra, 0, - Bairro Centro, - CAREIRO DA VÁRZEA/AM - CEP: 69.255-000 Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Sede Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 Andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 S E N T E N Ç A Vistos e etc... Relatório dispensado, de acordo com o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por STANLEY SILVA E SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Compulsando os autos observa-se que há no item 10.1 ato ordinatório em que determina que as partes manifestem-se quanto a possibilidade de acordo, e se há oposição ao julgamento antecipado. Conforme Certidão do item 22.1, a parte autora não apresentou qualquer manifestação nos autos, configurando assim o abandono da causa. Pela melhor doutrina, o abandono da causa é quando a parte queda-se inerte diante de deveres e ônus processuais, culminando na paralisação do processo ou presumindo a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Trata-se da inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Legalmente, essa presunção ocorre quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Em casos de intimação da parte autora e não prosseguimento do feito há jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Amazonas no sentido de que o juiz, de ofício, pode extinguir o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, III, do CPC. Vejamos: APELAÇÃOO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, §1º, CPC/2015. PRESENTE IN CASU. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 485, inciso III, do CPC/2015. É cristalino que para o andar da marcha processal era necessário a manifestação da parte autora. Houve advertência da possibilidade de arquivamento do feito, vejamos: Por fim, ficam advertidas as partes sobre os efeitos dos arts. 20 e 23, da Lei dos Juizados Especiais, para o caso de deixarem de manifestar-se no prazo determinado, com o…
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