Processo 0600032-70.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600032-70.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ELIZEI CARDOSO LEITE em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. O Autor alega, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de diversos descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS”, os quais totalizam o montante de R$ 5.785,89. Sustenta que tais cobranças são indevidas e abusivas, pois jamais contratou ou autorizou o referido serviço. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pleiteia a condenação do réu à restituição em dobro dos valores debitados, totalizando R$ 11.571,78, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pugnou pela concessão da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. A decisão de mov. 12 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, determinando a citação do réu para apresentar defesa e provas. Devidamente citado (mov. 7), o Réu habilitou-se nos autos (mov. 15), juntando documentos (mov. 16 a 18), dentre os quais o "Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento" e "Extratos", e, posteriormente, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do Autor (mov. 19). A parte autora não apresentou réplica à contestação documental. É o breve resumo do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a oitiva da parte autora, requerida pelo réu, por se mostrar medida protelatória e inútil ao deslinde da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor sob a rubrica "MORA CRED PESS". A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou o serviço que originou tais cobranças, tratando-as como tarifas indevidas. O banco réu, por sua vez, ao juntar o documento de "Rastreabilidade de Acesso do Cliente" (mov. 18), logrou êxito em demonstrar a origem lícita dos débitos, afastando a verossimilhança das alegações autorais. Da análise pormenorizada dos documentos, verifica-se que o Autor, em 03/10/2024, realizou, por meio de terminal de autoatendimento (Terminal 015119), a contratação de um Crédito Pessoal no valor de R$ 2.000,00, gerando o contrato de nº 002906868. A jornada de contratação, detalhada no LOG de mov. 18, demonstra que o acesso ao sistema foi realizado mediante validação biométrica (AA_BIO3 VALIDACAO DA BIOMETRIA SUCESSO), procedimento personalíssimo e seguro que supre a assinatura física e comprova a manifestação de vontade do correntista. Após a validação biométrica, o sistema registra a consulta (AA_NBCP), o detalhamento (AA_FE23) e a efetivação (AA_FE24) da "LIBERACAO CREDITO NEGOCIADO", culminando com a contratação do "Credito Pessoal" (AA_CB52),…

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