Processo 0600033-21.2025.8.04.2800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Importâncias e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PENHA MACIEL em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE CAPESESP, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que realizou contribuições para plano de previdência complementar administrado pela ré, postulando o resgate das reservas acumuladas. Afirma que, ao consultar a possibilidade de devolução das contribuições, foi informada de que faria jus a percentual substancialmente inferior ao montante total depositado, havendo retenção de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento), o que considera abusivo, ilegal e não previsto contratualmente. Aduz que não houve apresentação de estudo atuarial individualizado que justificasse a retenção, nem comunicação clara ou prévia a respeito de tal percentual. Sustenta violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e função social do contrato, bem como desrespeito à Lei Complementar nº 109/2001, que não autorizaria dedução além do custeio administrativo. Requer, ao final, a decretação da nulidade da cláusula/disposição contratual que autoriza a retenção de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento), a adoção do limite de 15% (quinze por cento) de desconto a título de custeio administrativo, a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 15.673,76 (quinze mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade da justiça foi deferida. A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo/efetivo resgate. No mérito, defende a legalidade da retenção aplicada, afirmando tratar-se de entidade fechada de previdência complementar, regida por regras atuariais específicas, com base mutualista. Sustenta que a devolução integral geraria desequilíbrio ao plano e que a retenção estaria amparada em normas internas, parecer atuarial, deliberação do Conselho Deliberativo e legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e o acervo probatório constante dos autos é suficiente para formar o convencimento. As preliminares levantadas pela ré não merecem acolhida. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não conduz à extinção do feito, mas apenas à submissão da análise às normas civis e previdenciárias específicas, conforme a Súmula 563 do STJ, segundo a qual o CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Assim, embora não incida o Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica permanece válida e passível de controle judicial à luz da Lei Complementar nº 109/2001 e dos princípios da boa-fé objetiva, transparência, lealdade contratual, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. Também não procede a…
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