Processo 0600033-47.2025.8.04.7900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1.1 A parte ré arguiu as preliminares de ausência de interesse processual (inexistência de pretensão resistida) e de conexão de ações. 1.2 (i) Ausência de interesse processual: A preliminar não merece guarida. A exigência de prévio requerimento administrativo não é pressuposto absoluto para o exercício do direito de ação em demandas de natureza consumerista, notadamente quando a própria apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira evidencia a pretensão resistida, justificando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 1.3 (ii) Conexão: Afasto a alegação de conexão entre a presente demanda e os autos n. 0600031-77.2025.8.04.7900 (Mora/Encargo) e n. 0600032-62.2025.8.04.7900 (Pacotes de Serviços). Embora exista identidade de partes, as causas de pedir e os pedidos são fundados em relações jurídicas materiais e serviços bancários substancialmente distintos, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, o que afasta a incidência da regra de reunião de processos disposta no art. 55, § 1º, do CPC. 1.4 (iii) Da (In)épcia da Inicial e do Comportamento Processual das Partes: A parte autora fundamenta a sua pretensão na alegação genérica de desconhecimento da origem dos débitos realizados na sua conta corrente. Contudo, o exame minucioso dos extratos bancários que instruem a petição inicial (mov. 1.3) revela um cenário fático que colide com a narrativa apresentada, atraindo a incidência do art. 330, § 1º, III, do CPC, uma vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Verifica-se que os descontos impugnados não são lançados de forma anônima ou abstrata; pelo contrário, apresentam indicação expressa e detalhada da sua origem nos terminais bancários. Os extratos coligidos demonstram as rubricas "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", acompanhadas da identificação do contrato. Neste contexto, a inépcia da inicial residiria na omissão da parte em impugnar o negócio jurídico que serve de lastro aos débitos. Não é juridicamente viável, nem logicamente consistente, pleitear a declaração de inexigibilidade ou a repetição do indébito de parcelas de empréstimo sem questionar a validade e a existência do contrato principal. A insurgência contra o desconto isolado da parcela, quando o próprio documento apresentado pela parte autora fornece os dados do contrato subjacente, geraria o reconhecimento da inépcia neste momento. Contudo, a parte requerida, em sua contestação (mov. 15.1), expressamente indicou o contrato a que se referem os descontos (contrato n. 536948857). No entanto, descumpriu a determinação judicial prévia constante na decisão inicial (mov. 9.1), deixando de apresentar o respectivo instrumento contratual físico ou eletrônico. Considerando que ambas as partes falham em seu ônus processual, e homenageando os princípios da primazia da decisão de mérito, da simplicidade e da informalidade, determino o saneamento do feito nos moldes aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis. 1.5 Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas e supero o vício de formulação da inicial, prosseguindo-se ao saneamento do feito. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Incontroversos: A existência de relação jurídica de conta corrente entre as partes. A efetivação de descontos na conta de titularidade da parte autora sob a rubrica "PARCELA…
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