Processo 0600037-94.2026.8.04.3100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600037-94.2026.8.04.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - JE Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Contudo, antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise de uma questão processual de ordem pública que impede o prosseguimento do feito sob o rito especialíssimo da Lei nº 9.099/95. I.I. Da Inadmissibilidade do Procedimento em Razão da Iliquidez do Pedido Principal A presente demanda foi ajuizada perante o Juizado Especial Cível, cuja competência e procedimento são regidos pela Lei nº 9.099/95. Este microssistema processual foi concebido sob a égide dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme dispõe o seu artigo 2º. Tais diretrizes não representam meras recomendações, mas sim normas cogentes que estruturam todo o procedimento e determinam os limites da atuação jurisdicional neste âmbito. Um dos pilares que garante a observância desses princípios é a exigência de que os pedidos formulados pelas partes sejam certos e líquidos, ou, no mínimo, facilmente liquidáveis por mero cálculo aritmético. A complexidade probatória e a necessidade de fases processuais subsequentes para apuração do valor da condenação são incompatíveis com a natureza expedita dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a Lei nº 9.099/95 é categórica ao vedar a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida. O parágrafo único do artigo 38 estabelece, de forma inequívoca, que: "Art. 38. (...) Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido." Essa vedação não é um mero formalismo. Ela reflete a própria essência do Juizado Especial, que é a de solucionar causas de menor complexidade de forma rápida e eficiente. A admissão de um pedido que demande uma fase autônoma de liquidação de sentença — procedimento previsto no Código de Processo Civil para causas que tramitam sob o rito comum — subverteria por completo a lógica célere e simplificada do sistema. A liquidação de sentença, seja por arbitramento ou pelo procedimento comum, introduz uma complexidade e uma demora que a Lei nº 9.099/95 visou expressamente afastar. Analisando a petição inicial (mov. 1.1), verifica-se que a parte autora, no item "2.b" de seus pedidos, postula a condenação da ré à devolução em dobro dos valores debitados, requerendo expressamente que o montante da condenação seja apurado em "liquidação de sentença em razão dos descontos mensais, nos termos do Art. 324, § 1º, III, do CPC". O pedido, tal como formulado, é manifestamente ilíquido e sua apuração foi delegada a uma fase processual posterior e incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Embora a parte autora tenha anexado aos autos diversos extratos bancários (mov. 1.5), a partir dos quais poderia, com um simples cálculo aritmético, ter quantificado sua pretensão, optou por formular um pedido genérico, transferindo para o Judiciário e para uma fase futura a obrigação de calcular o valor exato do suposto prejuízo material. A formulação de pedido que depende de liquidação de sentença torna o procedimento adotado – o do Juizado Especial Cível – inadequado para a solução da controvérsia. O artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, determina a extinção do processo, sem resolução do…

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