Processo 0600040-57.2025.8.04.7700

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0600040-57.2025.8.04.7700
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Central de Inquéritos Policiais da Comarca de Uarini - Inquéritos Policiais
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, nas fls. 53. Remetido ao MP, não houve manifestação até o presente momento. É o relatório. Decido. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”. Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP). Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada à liberdade. Defendo que, em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. Neste contexto, há de ser destacado que a Lei nº 12.403/2011 promoveu significantes mudanças no processo penal brasileiro. Antes da sua edição, não havia um "meio-termo", ou seja, o juiz, caso entendesse que a liberdade do réu poderia comprometer, ainda que minimante, a ordem pública, o bom andamento do processo ou até mesmo a aplicação da lei penal, deveria decretar a sua prisão preventiva, do contrário, estaria obrigado a autorizar a sua soltura. Em suma, não dispunha o magistrado de outras medidas para restringir a liberdade do acusado, senão a própria custódia. Com a entrada em vigor da citada lei, o magistrado passou a dispor de outras medidas cautelares diversas da prisão para restringir, de alguma forma, a liberdade do acusado, quando se verificasse que a liberdade descompromissada e a custódia preventiva não seriam adequadas a situação dos autos. O artigo 321, por sua vez, determina que na ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, podendo impor, se for o caso, as medidas cautelares previstas no dispositivo acima transcrito, desde que sejam observados os critérios constantes no artigo, quais sejam: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Ressalta-se que se tratando a medida cautelar de uma restrição à liberdade, a sua aplicação está condicionada à existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, assim como ocorre com a prisão preventiva, que também tem natureza cautelar. No caso, compulsando os autos, a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada no risco á ordem pública, em especial à integridade física e psicológica da vítima. Contudo, vislumbra-se que não mais subsistem o requisito do risco a lesão à ordem pública, caracterizador da prisão preventiva, que outrora estava presente no caso em tela. É sabido que os requisitos da prisão preventiva necessitam ser atuais, ou seja, devem estar presentes no momento em que se está analisando se há ou não a caracterização para a decretação desta prisão cautelar e, diante de sua inexistência, a prisão deve ser revogada. Destaca-se que o agente está segregado há mais de 7…

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