Processo 0600044-25.2025.8.04.2000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas. De início, autorizado pelo art. 488 do CPC, entendo ser o caso de ultrapassar a análise das preliminares, uma vez que, no mérito, o feito será favorável à parte que as suscitou. MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas. Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se a parte autora contratou os empréstimos consignados cujos contratos são nº 0123520735123 e nº 0123366798268, sendo os valores descontados em seu benefício legais ou não, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial. A parte autora, em sua inicial, estranha os empréstimos realizados, alegando que não contratou com o banco, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço. De outra sorte, da análise dos autos, verifica-se que a instituição ré acostou à contestação documentos aptos a demonstrar a regularidade das operações impugnadas, dentre os quais os contratos assinados eletronicamente pela parte autora (itens 18.12 e 18.13), extratos bancários da conta de titularidade da demandante (item 18.14), bem como o fluxo operacional do sistema de autoatendimento utilizado para a contratação via BND, evidenciando a regularidade do procedimento adotado. A tese defensiva, ademais, funda-se no comportamento contraditório da parte autora, circunstância que merece especial relevo no caso concreto. O elemento fático que fragiliza, de forma contundente, a narrativa autoral decorre do próprio extrato bancário juntado pela ré, cuja autenticidade não foi impugnada pela demandante. Referido documento demonstra, cronologicamente, que, na mesma data em que houve o crédito do empréstimo realizado em 05/04/2019, no valor de R$ 1.161,44, a autora efetuou saque bancário no importe de R$ 2.500,00. Do mesmo modo, quanto ao contrato n.º 0123520735123, observa-se que, em 27/01/2025, foi creditado na conta da autora o valor de R$ 9.149,49, tendo esta realizado, imediatamente após o recebimento do numerário, dois saques no valor de R$ 1.500,00 cada. Ressalte-se que, antes do crédito, o saldo disponível na conta era de apenas R$ 199,12, quantia manifestamente insuficiente para suportar movimentações financeiras dessa magnitude. Assim, a alegação de absoluto desconhecimento das contratações mostra-se incompatível com a dinâmica financeira evidenciada nos autos, sobretudo diante da imediata utilização dos valores disponibilizados. Com efeito, a parte autora recebeu os valores disponibilizados pela instituição financeira, deles usufruiu integralmente, sem promover qualquer devolução, impugnação administrativa tempestiva ou restituição parcial do numerário, fato que fragiliza a alegação de desconhecimento da avença. Assim sendo, em que pese a negação autoral sobre as contratações, as reconheço. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DO DOCUMENTO. Os executados impugnaram a assinatura presente no Contrato de Confissão de Dívida. Porém, apesar do alcance distinto, a assinatura eletrônica também garante segurança e autenticidade. Diferente da assinatura digitalizada, a assinatura digital/eletrônica tem o mesmo valor de uma realizada a próprio punho. A agravante não negou a contratação da confissão de…
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