Processo 0600045-27.2024.8.04.0001

TJAM • Pedido de Prisão Temporária

Tribunal
Número CNJ
0600045-27.2024.8.04.0001
Classe
Pedido de Prisão Temporária
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Os autos foram tornados conclusos em razão da existência de bens apreendidos, consistentes em 01 (uma) Espingarda, Descrição: PISTOLÃO CABO E DETALHES DE MADEIRA, Número de identificação: SUPRIMIDA, Número SINARM: SUPRIMIDA, Calibre: 36; e, 02 (duas) MUNIÇÕES TIPO CARTUCHO COR AMARELA, Marca: VELOX, Fabricação: Sem informação, Calibre: 20, Situação Disparo: Intacta, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 28.1, fl. 07. O Ministério Público tomou vista dos autos e exarou parecer no sentido de encaminhamento do armamento apreendido ao Comando do Exército, para adoção da destinação legal cabível, consistente na destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Breve relato. Decido. O Tribunal de Justiça do Amazonas promoveu a publicação da Resolução nº 51, de 10 de dezembro de 2024, trazendo uma extensa regulamentação administrativa para a destinação e gestão de bens apreendidos em processos e procedimentos criminais vinculados à sua jurisdição, consta do art. 37, §1º a seguinte descrição: Art. 37 O processo não poderá ser baixado enquanto não for dada destinação às armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, sob pena de responsabilização. § 1º As armas de fogo, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos e já depositadas em juízo como objeto de processo, em qualquer fase deste, desde que não tenham sua manutenção justificada por despacho fundamentado, deverão ser informadas pelo magistrado competente ao Diretor da DVGBJA, autorizando a inclusão em lote destinado ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826 de 2003, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme mencionado no art. 5º da Resolução n.º 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça. No caso dos autos, o laudo pericial do armamento e munições já se encontra acostado em mov. 131.1, não restando justificativa para a custódio do amamento por este Tribunal. Diante do exposto, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, nos artigos 37 e 49 da Resolução TJAM nº 51/2024, DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo, descrita no auto de apreensão ao Comando do Exército para que emitam parecer favorável ou não à doação aos órgãos de segurança, com observância dos critérios e precedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 25 Lei nº 10.826/2003. Em caso de inutilidade, proceda-se com a devida destruição. À Secretaria deste Juízo para as providências necessárias. Esta decisão valerá como ofício a DVGBJA, dispensada qualquer outra formalidade cartorária. Considerando que a denúncia foi recebida nos autos de nº 0047372-90.2025.8.04.1000, determino que a secretaria extraia cópias do laudo pericial de mov. 131.1 e junte-as no processo principal. Após a certificação dos encaminhamentos, arquivem-se estes autos, passando as medidas cautelares cumpridas pelo acusado Lucas da Rocha Maciel, a serem certificadas no processo principal de nº 0047372-90.2025.8.04.1000. Intime-se. Cumpra-se.

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