Processo 0600046-54.2023.8.04.2100
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelem ambas as partes contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por Ocivan Madureira da Silva em face do Banco Bradesco S/A. O autor pleiteou a cessação da cobrança de anuidade de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição simples dos valores e fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00. O autor interpôs apelação visando a majoração do valor da indenização e a restituição em dobro dos valores. O banco, por sua vez, recorreu sustentando a regularidade da cobrança e da contratação, pleiteando a improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da anuidade do cartão de crédito foi legítima e se há direito à repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação, pelo banco, da contratação válida do cartão de crédito com cláusula de anuidade torna indevida a cobrança realizada, violando os deveres de informação e boa-fé. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da ilicitude da conduta bancária, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e ofende direitos da personalidade. O valor da indenização deve observar critérios objetivos e ser fixado com base no método bifásico consagrado pelo STJ, considerando a reiteração da conduta lesiva, a ausência de boa-fé do banco, e a função pedagógica da reparação. A fixação da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, protegendo a dignidade da vítima e prevenindo novas condutas abusivas. Inexistindo pedido da parte autora superior ao valor arbitrado, não há violação ao princípio da congruência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido. Recurso do banco não provido. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação da contratação configura prática abusiva e enseja repetição do indébito em dobro. A ausência de contrato escrito transfere ao fornecedor o ônus de provar a validade da contratação e a legalidade da cobrança. A cobrança indevida em contratos bancários configura dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação pelo abalo causado ao consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, levando-se em consideração a reiteração da conduta, a condição econômica do ofensor e a gravidade da lesão. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJAM, Apelação Cível nº 0600912-27.2022.8.04.6100; TJAM, Apelação Cível nº 0703295-81.2021.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível nº 0548758-59.2023.8.04.0001.
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