Processo 0600047-05.2025.8.04.2800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por LEIDSON RAMOS BORGES em face do MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em apertada síntese, que são devidas verbas trabalhistas face a contrato de trabalho para fins de prestação de serviços de Agente Comunitário de Saúde, firmado junto ao Ente Público requerido, referente ao período de 01/05/2021 a 30/06/2025. Ao final, requer o processamento e julgamento dos pedidos de declaração de nulidade do contrato temporário e de condenação do Requerido ao pagamento atinente às parcelas não pagas do FGTS, às parcelas não pagas de férias acrescidas do terço constitucional, ao décimo-terceiro salário proporcional e à indenização por danos morais. Foi concedido à parte Requerente o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte Ré, conforme decisão de mov. 8.1. Devidamente citado, o Município de Benjamin Constant apresentou contestação no mov. 17.1, arguindo, em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação, ao fundamento de que o vínculo mantido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa e foi firmado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 1.179/2012. No mérito, sustenta, em síntese, a validade da contratação temporária, a inexistência de nulidade do contrato, a ausência de direito ao FGTS, a inaplicabilidade das normas celetistas aos servidores temporários, a improcedência do pedido de danos morais e a quitação do décimo-terceiro salário proporcional. Quanto às férias proporcionais, reconhece parcialmente o direito da parte autora ao valor de R$ 207,42 (duzentos e sete reais e quarenta e dois centavos). Juntou ficha financeira no mov. 17.2. A parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 21.1. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. Ainda, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Estando o processo em ordem, vez que se desenvolveu em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem nulidades a sanar nem irregularidade a suprir, passo ao exame do mérito. II.1. Preliminares II.1.1. Impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação Não há como acolher a preliminar suscitada pelo requerido. Sustenta o Município que os pedidos formulados pela parte autora seriam juridicamente impossíveis, pois o vínculo teria natureza jurídico-administrativa, regido pela Lei Municipal nº 1.179/2012, inexistindo relação celetista ou direito ao pagamento das verbas pleiteadas. Todavia, a pretensão deduzida na inicial não se volta ao reconhecimento de vínculo efetivo, tampouco ao enquadramento da parte autora em cargo público, mas à declaração de nulidade da contratação temporária e à condenação do ente público ao pagamento…
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