Processo 0600047-28.2022.8.04.2600
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, CP) e lesão corporal leve (art. 129, caput, CP), atribuídos a Aiume dos Reis Lopes e Maria Aurilene Mateus dos Reis, em face da vítima Ingrid Silva do Nascimento, por fato ocorrido em 02 de julho de 2021. O Ministério Público manifestou-se nos autos (mov. 30.1) oferecendo proposta de transação penal. Foram designadas audiências preliminares, as quais restaram infrutíferas ou foram canceladas por questões procedimentais. A Secretaria certificou a ocorrência da prescrição (mov. 105.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O instituto da prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecido de ofício em qualquer fase do processo, conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal. No caso em tela, os delitos imputados possuem as seguintes penas máximas abstratamente cominadas: 06 (seis) meses para o crime de ameaça e 01 (um) ano para o crime de lesão corporal leve. Nos termos do art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 04 (quatro) anos para penas de até um ano, e em 03 (três) anos para penas inferiores a um ano. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Compulsando os autos, observa-se que o fato ocorreu em 02/07/2021. Até a presente data, não houve o recebimento da denúncia, marco este que interromperia o curso do prazo prescricional (art. 117, I, CP). Portanto, transcorreu o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, operando-se a prescrição para ambos os delitos. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CRIME DE LESÃO CORPORAL: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 438 DO STJ - CRIME DE AMEAÇA: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO - OCORRÊNCIA - AUSENTE CAUSA DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A Extinção da Punibilidade pela Prescrição da Pretensão Punitiva, com fundamento na pena hipotética, é inadmissível (Súmula nº 438, STJ). 2. A Prescrição da Pretensão Punitiva enseja a Extinção da Punibilidade, quando transcorrido o prazo prescricional entre a data do Crime e o presente julgamento recursal sem qualquer causa interruptiva da Prescrição (art. 117 do CP), considerando-se a pena máxima em abstrato cominada ao Delito. 3. A Transação Penal (art. 76 da Lei 9.099/95) não suspende o prazo prescricional, porquanto ausente previsão legal (Precedentes do STJ). (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00660724520198130040 Araxá, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 06/06/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/06/2023) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Aiume dos Reis Lopes e Maria Aurilene Mateus dos Reis, com fundamento no artigo 107, inciso IV (primeira figura), combinado com o artigo 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão…
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