Processo 0600047-82.2025.8.04.4100
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência. Ainda, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade), decido o julgamento antecipado da lide no estado que se encontra para a razoável duração do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decido. Preliminares: Da Suspensão do Processo (Tema 1417/STF) A ré Azul Linhas Aéreas pleiteia a suspensão do feito com base no Tema 1417 do STF (ARE 1.560.244), que trata da prevalência de normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor em matéria de danos extrapatrimoniais no transporte aéreo. Contudo, a questão em tela não se amolda à hipótese de suspensão. O cancelamento do voo que originou a demanda decorreu, segundo a própria ré, de "cancelamento devido a infraestrutura aeroportuária de Eirunepé." Tal fato caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial (atividade-fim da empresa), e não como caso fortuito externo ou força maior (como condições meteorológicas adversas), únicos capazes de, em tese, atrair a discussão do referido Tema. Problemas técnicos e operacionais são riscos previsíveis e inerentes à atividade de transporte aéreo, não podendo a responsabilidade por eles decorrente ser afastada ou transferida ao consumidor. Portanto, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em suspensão do processo. Ilegitimidade passiva Rejeito. Enquanto a transportadora faz parte da cadeia produtiva do serviço, auferindo lucro com a compra das passagens aéreas não utilizadas, a intermediadora prestou serviços na intermediação entre a compra e a realização do serviço, estando a frente da negociação de remarcação e pedido de reembolso. Portanto, responde solidariamente. Mérito: A relação jurídica sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC. O cerne da questão reside em verificar se a alteração do voo contratado foi devidamente informada ao consumidor, conforme exige a legislação aplicável. O art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que as alterações programadas pelo transportador devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas. Contudo, não basta a simples alegação de que a comunicação foi realizada. Tratando-se de relação de consumo, o ônus de comprovar a efetiva e inequívoca comunicação ao passageiro recai sobre o fornecedor, por ser a parte com melhores condições técnicas para produzir tal prova. No caso concreto, as rés alegam ter notificado a autora sobre a alteração do voo do trecho Eirunepé - Manaus, programado para 19/08/2025. Todavia, não há nos autos prova concreta e inequívoca de que a consumidora, paciente oncológica em deslocamento para tratamento, tenha sido efetivamente comunicada da alteração. Meras capturas de tela de sistemas internos, desacompanhadas de prova de envio e recebimento pelo destinatário, não são suficientes para comprovar o cumprimento do dever de informação. A ausência de comunicação prévia e eficaz configura falha na prestação do serviço,…
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