Processo 0600049-13.2026.8.04.2000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei no 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA TROCA DE TITULARIDADE APÓS OS FATOS Sustenta a parte ré que o autor é parte ilegítima para configurar o polo ativo da demanda, eis que não é o titular da Unidade Consumidora. O artigo 18 do Código de Processo Civil é expresso ao consignar que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Contudo, ao que se denota, o titular da UC era o seu ex-marido. Outrossim, a autora somente transferiu a titularidade da UC, após a resolução da propriedade do imóvel, o qual estava sendo objeto de litígio em ação de divórcio, conforme já indicado pela referida nos autos do processo nº 0001631-34.2025.8.04.2000. DO FRACIONAMENTO ABUSIVO Em relação à preliminar de fracionamento abusivo, tenho que a referida não merece ser acolhida. Isso porque, em consulta ao PROJUDI, restou verificado que as demais ações ajuizadas pela parte autora tiveram a petição inicial protocolada em data anterior ao período alegado na presente ação. Ou seja, o autor não poderia trazer em sua causa de pedir o período alegado na presente inicial nas ações ajuizadas anteriormente, uma vez que os fatos são posteriores aos ajuizamentos. Assim sendo, não há que se falar em abuso do direito de litigar e afronta aos princípios processuais, uma vez que os períodos pleiteados na presente não poderiam ter sido alegados anteriormente. Portanto, AFASTO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL INCIDÊNCIA DO ART. 330 §1º III DO CPC A parte requerida alegou o descumprimento das disposições dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo em vista que a parte autora não teria delimitado os fatos e fundamentos jurídicos, bem como não teria instruído a petição inicial com os documentos que comprovassem suas alegações, estando clara a ausência de logica entre os fatos narrados e a conclusão (pedidos). Sem razão, os fatos estão devidamente delimitados, a saber a existência de diversas quedas de energia na cidade, que supostamente ensejaram abalo moral indenizável. Para além disso, a rigor, a ausência de juntada de documentos que comprovem as alegações na petição inicial não enseja o seu indeferimento, podendo, a depender das provas produzidas em juízo, gerar a improcedência do pedido por ausência de provas. Portanto, REJEITA-SE a preliminar arguida. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E APURAÇÃO DE POSSÍVEL PRÁTICA IRREGULAR NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (falta profissional) Apontou a parte requerida que os Juizados passaram a ser utilizados como uma indústria do dano moral, com a captação de clientela de forma imoral, sendo o presente caso um dos tantos que demonstram a indícios da prática de advocacia predatória. Pois bem. Segundo a Nota Técnica nº 01/2022 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça do Amazonas (NUOMPEDE), também citado pela parte requerida, é possível identificar as demandas predatórias através de alguns critérios, ao exemplo de petições iniciais com causa de pedir vagas, genéricas e conteúdos semelhantes; ações idênticas em grandes quantidades; ausência de comparecimento das partes em audiência, dentre outros. Todavia, a referida nota técnica não deve ser aplicada para todos os casos considerados iguais, uma vez que feriria o princípio da inafastabilidade e do direito de acesso à justiça. Pontua-se que os exemplos trazidos pela parte ré das Comarcas de Humaitá e…
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