Processo 0600051-29.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0600051-29.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). BANCO CENTRAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da inscrição do nome da Autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. A Agravante pretende a exclusão liminar do apontamento, sob o fundamento de que a ausência de comunicação prévia configura irregularidade apta a invalidar o registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor autoriza, por si só, a exclusão liminar de registro constante do Sistema de Informações de Crédito (SCR); e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza híbrida, atuando como instrumento de supervisão bancária e gestão de risco pelo Banco Central, não se confundindo integralmente com os cadastros privados de inadimplentes, como SPC e SERASA. 4. O SCR registra o histórico de operações financeiras e a exposição ao risco de crédito do consumidor, razão pela qual a manutenção de informações sobre dívida legítima e inadimplida atende à finalidade regulatória e à transparência do Sistema Financeiro Nacional. 5. A ausência de notificação prévia pode ensejar discussão acerca de eventual dano moral, mas não conduz automaticamente à exclusão do registro quando a existência da dívida e da relação jurídica não são impugnadas pela parte autora. 6. A Agravante não apresentou prova mínima apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado, limitando-se a questionar a forma do apontamento sem negar a legitimidade do débito informado ao Banco Central. 7. As alegações de prejuízo decorrente de eventual restrição de crédito mostram-se genéricas e desacompanhadas de elementos concretos que demonstrem risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 8. A possibilidade de reparação futura por perdas e danos afasta, no caso concreto, a caracterização do perigo de dano exigido para concessão da tutela de urgência. 9. A exclusão liminar do registro no SCR possui natureza satisfativa e potencial irreversibilidade fática, circunstância vedada pelo art. 300, § 3.º, do Código de Processo Civil. 10. A Resolução BACEN n.º 4.571/2017 impõe às instituições financeiras o dever de prestar informações sobre operações de crédito independentemente do adimplemento, sendo necessária prova robusta de erro material ou fraude para justificar a retirada antecipada do registro. 11. A necessidade de dilação probatória para apuração da regularidade do apontamento e da extensão de eventual dano legitima a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza regulatória e informativa, não se equiparando…

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