Processo 0600055-91.2025.8.04.5900

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0600055-91.2025.8.04.5900
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de denúncia em face de BRUNO MESQUITA NOGUEIRA, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal (item 18.1). Narra a peça acusatória, em síntese, que, em meados do ano de 2023, por volta das 7h da manhã, no interior da residência do denunciado, após ingerir bebida alcoólica, este teria proferido ofensas verbais de cunho moral, chamando a vítima, sua então companheira, de “puta” e “vagabunda”, e, em seguida, passou a agredi-la fisicamente, desferindo tapas no rosto, murros, puxões de cabelo e chutes por diversas partes do corpo, causando, inclusive, a quebra de um dente. Expõe a denúncia, ainda, que, ao longo do relacionamento, o denunciado proferiu ameaças contra a vítima de forma reiterada, ameaçando-a frequentemente de divulgação de vídeos íntimos. É o relatório. Oportuno registrar que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para o exame aprofundado da peça acusatória. Por ora, em cognição sumária, basta verificar a adequação formal e a existência de justa causa. No caso, quanto à adequação formal, verifica-se que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito, a identificação do réu e o rol de testemunhas. Nesse contexto, à primeira vista, não se verifica a existência de hipótese de rejeição da peça acusatória (art. 395 do CPP). Por outro lado, em cognição sumária, a materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos elementos informativos colhidos na investigação, os quais evidenciam a existência de justa causa, a saber: boletim de ocorrência (item 1.1, p. 5/6), termo de declarações da vítima (item 1.1, p. 7), formulário nacional de avaliação de risco (item 1.1, p. 11/17) e laudo de exame de corpo de delito (item 1.1, p. 2/4). Ante o exposto, recebo a denúncia em face de BRUNO MESQUITA NOGUEIRA. À Secretaria para adotar as seguintes providências: I. Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais do acusado (caso esta providência ainda não tenha sido adotada). II. Cite-se o denunciado para apresentar resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias. O mandado de citação indicará as seguintes advertências/informações: a) O acusado deverá constituir advogado para oferecer resposta à acusação, por petição escrita, no prazo de 10 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o acusado poderá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP). d) Se o acusado não apresentar resposta no prazo legal ou não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado a Defensoria Pública para defendê-lo (art. 396-A, § 2º, CPP); e) Incumbe ao acusado manter atualizados seu endereço e telefone de contato, bem como comparecer aos atos processuais para os quais for intimado, especialmente a audiência de instrução e julgamento, sob pena de o processo prosseguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. III. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o…

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